9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no MS XXXXX DF 2019/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA 157/2019, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRETENSÃO CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO DO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF.
1. "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese" (Súmula n. 266/STF).
2. A Portaria n. 157/2019, do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, impugnada pelo impetrante, ora agravante, disciplina o procedimento de visita social aos presos nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima. Deveras, o ato guerreado assenta, em linhas gerias, que as visitas sociais nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima serão restritas ao parlatório e por videoconferência. Logo, ressoa evidente que se trata de norma dirigida indistinta e genericamente aos presidiários que se encontram presos nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima, não atingindo de forma individual e concreta o impetrante, ora agravante. Precedentes: AgInt no MS 23.739/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 26/3/2019; e AgInt no MS 23.777/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/4/2018 3. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente o Sr. Ministro Og Fernandes e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000266
- FED PRTPORTARIA:000157 ANO:2019 (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA PÚBLICA)