26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1362620 BA 2018/0238890-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 26/06/2019
Julgamento
11 de Junho de 2019
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO DECORRENTE DE INTERDIÇÃO DE ESTRADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de esgotamento da instância ordinária (Súmula 281/STJ). Reconsideração.
2. A Corte Especial do STJ já decidiu que "a não interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática de rejeição dos declaratórios opostos ao julgado colegiado não afasta o exaurimento da instância recursal ordinária quando a matéria impugnada no especial é estranha à dos declaratórios opostos" (EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 14.10.2010).
3. No caso dos autos, os embargos de declaração decididos monocraticamente foram acolhidos para corrigir erro material, retificando o nome da parte. O recurso especial veicula matérias que foram decidias pelo órgão colegiado (em acórdãos proferidos anteriormente à decisão singular), concluindo-se pelo exaurimento da instância ordinária.
4. Trata-se de ação de indenização em que o autor pretende ser ressarcido dos prejuízos sofridos com a interdição da estrada, única via de acesso à sua propriedade, em razão de obras de responsabilidade das requeridas, que teriam dificultado o transporte e a entrega das rações e causado a morte por inanição de toda a sua criação de porcos.
5. Não procede a alegação de julgamento extra petita, considerando que a condenação observou os limites do pedido deduzido na inicial, em que se verifica o pleito relativo a lucros cessantes.
6. As instâncias ordinárias, com base em elementos fático-probatórios, concluiu pela comprovação dos danos e do nexo causal, consignando ter ficado demonstrado o nexo de causalidade entre o fechamento da estrada, única via de acesso à propriedade dos autores, e a morte dos animais (porcos), que constituíam fonte de subsistência da família. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, nos moldes postulados pela recorrente, demandaria o revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.