26 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 25/06/2019
Julgamento
11 de Junho de 2019
Relator
Ministra LAURITA VAZ
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.772.711 - PR (2018⁄0270971-1)
RELATORA | : | MINISTRA LAURITA VAZ |
AGRAVANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | BRUNO PERICO CARVALHO |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ |
INTERES. | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENDIDOS 24 KG DE MACONHA. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343⁄2006. " MULA DO TRÁFICO ", CONDIÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA SER O ACUSADO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. POSSIBILIDADE NA FRAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condição de "mula" do tráfico, por si só, não comprova que o acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nesse contexto, é adequada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas em fração inferior a 2⁄3 (dois terços).
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.772.711 - PR (2018⁄0270971-1)
AGRAVANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | BRUNO PERICO CARVALHO |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ |
INTERES. | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ |
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra, por meio da qual foi conhecido o agravo para dar provimento ao recurso especial do ora Agravado, nos termos da seguinte ementa (fl. 521):
"RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343⁄2006. 'MULA DO TRÁFICO', CONDIÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA SER O ACUSADO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. POSSIBILIDADE NA FRAÇÃO MÍNIMA. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. 24 KG DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."
Alega o Parquet , nas razões do regimental, que, na espécie, não é possível a incidência da minorante do tráfico privilegiado, porque " o transporte de droga, em quantidade expressiva, pressupõe que a pessoa responsável pela tarefa, mais do que uma simples 'mula', seja, em verdade, um elemento na estrutura criminosa que não se pode desconsiderar [...]" (fl. 535).
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.772.711 - PR (2018⁄0270971-1)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENDIDOS 24 KG DE MACONHA. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343⁄2006. " MULA DO TRÁFICO ", CONDIÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA SER O ACUSADO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. POSSIBILIDADE NA FRAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condição de "mula" do tráfico, por si só, não comprova que o acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nesse contexto, é adequada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas em fração inferior a 2⁄3 (dois terços).
2. Agravo regimental desprovido.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora Agravado às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 180 do Código Penal e no art. 33, caput , da Lei n.º 11.343⁄2006 – quanto a esse último, trazia consigo e transportava, para fins de mercancia ilícita, 27kg (vinte e sete quilos) de maconha –, na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 246-255).
Irresignadas, Defesa e Acusação interpuseram as respectivas apelações. A Corte de origem negou provimento ao pleito defensivo e proveu o do Parquet para estabelecer o regime inicial fechado (fls. 434-460).
Sustenta a Defesa, nas razões do recurso especial, afronta ao art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343⁄2006; bem como ao art. 33 do Código Penal.
Contrarrazões às fls. 491-494. Admitido o recurso especial na origem (fls. 499-502), subiram os autos a esta Corte Superior de Justiça.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento do apelo nobre (fls. 517-519).
Por meio da decisão de fls. 521-527, o recurso especial do ora Agravado foi conhecido e parcialmente provido para fazer incidir a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1⁄6 (um sexto) e, por via de consequência, redimensionar as penas imputadas aos patamares de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, no mínimo legal.
Daí a interposição do presente agravo regimental (fls. 530-536).
Feito esse breve escorço histórico, passo ao exame da controvérsia.
A propósito da minorante do tráfico privilegiado, o acórdão recorrido está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 446-453; sem grifos no original):
" O pedido de que seja aplicada a causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343⁄2006, não pode ser atendido porque, diante da grande quantidade da droga (27kg), restou comprovado que o réu, mesmo na condição de 'mula', prestava auxílio à organização criminosa .
Realmente, além de ser indiscutível que o transportador da droga na qualidade de mula do tráfico integra, auxilia e expande a atividade de organização criminosa, a expressiva quantidade da substância entorpecente transportada, ou seja, aproximadamente vinte e sete quilos (27Kg) de maconha, divididos em trinta e três tabletes (auto de exibição e apreensão, ação penal, mov. 1.5), indicam a participação do réu em organização criminosa, vez que exerceu a função de 'mula' para garantir êxito na audaciosa empreitada delitiva .
Esta, aliás, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que o papel das 'mulas' é imprescindível na cadeia delitiva de organização criminosa, principalmente quando se considera a natureza e quantidade da substância entorpecente transportada.
[...]
Note-se que a impossibilidade de se deferir ao transportador da droga, na qualidade de 'mula', o benefício do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343⁄2006, consolida-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo que este entendimento não pode ser ignorado porque se trata de Corte à qual, por determinação constitucional, incumbe a palavra final na interpretação da legislação infraconstitucional:
[...]
Portanto, o apelo da defesa desmerece acolhida."
Como se vê, o entendimento adotado pela Corte de origem para afastar a incidência do § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343⁄2006 está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a condição de "mula" do tráfico, por si só, não comprova que o acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Nesse sentido;
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343⁄2006. MULA. REDUÇÃO EM 1⁄5. PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento do STF, entende que a simples atuação do agente como 'mula', por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade. Contudo, embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que a agravante faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez se reveste de maior gravidade.
2. A ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas é circunstância apta a justificar a redução da pena em 1⁄5, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343⁄2006 (Precedentes).
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 1.246.868⁄SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23⁄04⁄2019, DJe de 30⁄04⁄2019.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AGENTE NA CONDIÇÃO DE TRANSPORTADOR - 'MULA'. MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a condição de mula do tráfico, por si só, não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343⁄06, exigindo-se outros elementos que denotem o efetivo envolvimento do agente com o crime de tráfico de entorpecentes, mas pode autorizar a aplicação da minorante em 1⁄6.
2. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 1.336.957⁄SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27⁄11⁄2018, DJe 05⁄12⁄2018)
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, nesse contexto, é adequada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas em fração inferior a 2⁄3 (dois terços).
Nesse sentido:
" PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 3,987KG (TRÊS QUILOS, NOVECENTOS E OITENTA E SETE GRAMAS) DE COCAÍNA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343⁄2006 NA FRAÇÃO DE 1⁄6. AGENTE NA CONDIÇÃO DE 'MULA'. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. No caso dos autos, o colegiado regional, respeitando os critérios legais estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343⁄2006 e, ainda, com observância aos pormenores da situação concreta, entendeu pela aplicação da causa especial de diminuição da pena na fração de 1⁄6 (um sexto) , destacando que o agravante, embora não integrasse organização criminosa, teria se associado, de maneira pontual, a organização criminosa de tráfico internacional de drogas, atuando como 'mula' .
4. Revela-se suficiente a fundamentação da Corte local, quanto à não incidência da minorante em seu grau máximo, haja vista a maior reprovabilidade da conduta, sobretudo porque o agravante tinha conhecimento de estar a serviço de organização criminosa de tráfico internacional. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. "(AgRg no AgRg no AREsp 1.205.580⁄SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06⁄12⁄2018, DJe de 14⁄12⁄2018; sem grifos no original.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343⁄2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. MULA. BENEFÍCIO NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a ação do agente na figura de transportador da droga , embora não seja suficiente para demonstrar sua dedicação permanente às atividades criminosas e afastar a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é fundamento idôneo para modular a fração de incidência da referida minorante.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a aplicação da minorante do tráfico na fração de 1⁄3 estabelecida pelo Togado singular, embora tenha ressaltado que as circunstâncias do caso concreto permitiriam sua aplicação no patamar mínimo de 1⁄6, o que não se poderia realizar, ante a ausência de recurso ministerial.
3. Acórdão recorrido que se encontra em consonância com jurisprudência firmada nesta Corte, razão pela qual a pretensão do agravante esbarra no óbice previsto no Enunciado Sumular n. 83⁄STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. "(AgRg no AREsp 1.046.990⁄SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09⁄10⁄2018, DJe de 17⁄10⁄2018; sem grifos no original.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2018⁄0270971-1 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.772.711 ⁄ PR |
EM MESA | JULGADO: 11⁄06⁄2019 |
Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NEFI CORDEIRO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | BRUNO PERICO CARVALHO |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ |
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ |
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | BRUNO PERICO CARVALHO |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ |
INTERES. | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Documento: 1837742 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 25/06/2019 |