19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RN 2019/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. REVERSÃO DO JULGADO APENAS EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. DUPLA CONFORMIDADE ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO QUE GERA A ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP 1.086.154/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE 19.3.2014). AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a questão em examinar a possibilidade de restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada, reformada, tão somente, nas instâncias Superiores.
2. No caso dos autos, o Servidor teve seu pedido liminar concedido em janeiro de 2011, sendo a demanda julgada procedente e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5a. Região. Posteriormente, no ano de 2015, em sede de Recurso Especial, nos autos do REsp. 1.435.587/RN, o recurso da União foi negado, mantido o acórdão recorrido. Somente, em sede de Recurso Extraordinário é que se deu a reversão da decisão, a fim de adequar o acórdão ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 638.115/CE.
3. Nessas hipóteses, é pacífico o entendimento desta Corte afirmando não ser necessária a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada concedida em sentença confirmada em 2a. instância, que, posteriormente, fora reformada em sede de Recurso Extraordinário, porquanto a dupla conformidade entre a decisão a quo e o acórdão enseja legítima expectativa de titularidade do direito, restando caracterizada sua boa-fé objetiva.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.