17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1769258 - PE (2018/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : RANUZA BARRETTO DE SIQUEIRA
ADVOGADOS : IRANDI SANTOS DA SILVA - PE009047 RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS - PE036816
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, caso o óbito do servidor público federal tenha ocorrido na vigência da Lei 3.373/1958, a filha maior possui a condição de beneficiária de pensão por morte temporária, desde que preenchidos dois requisitos expressamente previstos na referida legislação, quais sejam, ser solteira e não ser ocupante de cargo público permanente, não havendo qualquer exigência da comprovação de sua dependência econômica em relação ao instituidor. Precedente: AgInt no REsp 1.695.392/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/6/2018.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 10 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.769.258 - PE (2018/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : RANUZA BARRETTO DE SIQUEIRA
ADVOGADOS : IRANDI SANTOS DA SILVA - PE009047 RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS -PE036816
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: Trata-se de agravo interno
interposto pela União contra decisão de minha lavra às fls. 332-335, que negou seguimento a seu
recurso especial, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO A QUO QUE RECONHECEU ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA FAZER JUS À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
A agravante insiste em que para fins de recebimento da pensão instituída por servidor
público falecido, nos termos da Lei n.º 3.373/58, deve a filha que pretende receber o benefício
comprovar a sua dependência econômica para com o instituidor da pensão.
Impugnação oferecida às fls. 352-354.
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.769.258 - PE (2018/XXXXX-0)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, caso o óbito do servidor público federal tenha ocorrido na vigência da Lei 3.373/1958, a filha maior possui a condição de beneficiária de pensão por morte temporária, desde que preenchidos dois requisitos expressamente previstos na referida legislação, quais sejam, ser solteira e não ser ocupante de cargo público permanente, não havendo qualquer exigência da comprovação de sua dependência econômica em relação ao instituidor. Precedente: AgInt no REsp 1.695.392/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/6/2018.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: Anote-se que, na origem, em
sede de apelação, a União objetiva a reforma da sentença que julgou procedente o pedido da
autora, para determinar que a União se abstenha de cancelar o benefício de pensão por morte que
recebe.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso sob o seguinte entendimento:
"Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista." (fl. 221).
Ao que se vê, a decisão agravada não merece reparos, porquanto em total sintonia com a
jurisprudência deste STJ, no sentido de que, caso o óbito do servidor público federal tenha
ocorrido na vigência da Lei 3.373/1958, a filha maior possui a condição de beneficiária de pensão
por morte temporária, desde que preenchidos dois requisitos expressamente previstos na referida
legislação, quais sejam, ser solteira e não ser ocupante de cargo público permanente, não havendo
Superior Tribunal de Justiça
qualquer exigência da comprovação de sua dependência econômica em relação ao instituidor. A
propósito:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. O recurso especial da parte autora merece ser provido, porquanto o aresto regional destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária, independente do óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade da filha.
2. A tese levantada pela ora agravante, acerca da necessidade de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, não se aplica à hipótese dos autos, na qual, nos termos da Lei nº 3.373/58, deve ser deferido o pensionamento à filha solteira, não ocupante de cargo público permanente. Com efeito, os julgados colacionados não guardam similitude fática com o caso vertente, na medida em que fazem referência à filha desquitada/separada judicialmente, e ao benefício das Leis 3.765/60 e 4.242/63, que asseguram pensão especial à filha de ex-combatente.
3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1.337.062/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques Segunda Turma, DJe 28/03/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. O recurso especial da parte autora merece ser provido, porquanto o aresto regional destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária, independente do óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade da filha.
2. A tese levantada pela ora agravante, acerca da necessidade de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, não se aplica à hipótese dos autos, na qual, nos termos da Lei nº 3.373/58, deve ser deferido o pensionamento à filha solteira, não ocupante de cargo público permanente. Com efeito, os julgados colacionados não guardam similitude fática com o caso vertente, na medida em que fazem referência à filha desquitada/separada judicialmente, e ao benefício das Leis 3.765/60 e 4.242/63, que asseguram pensão especial à filha de ex-combatente.
3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1.695.392/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/58. FILHA MAIOR À ÉPOCA DO ÓBITO. REQUISITOS SATISFEITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA
Superior Tribunal de Justiça
IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
[...]
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958 assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária, independente do óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade da filha.
[...]
VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. ( AgInt no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 03/04/2018)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. LEI 3.378/1958. FILHA MAIOR SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
[...]
2. A jurisprudência do STJ, com base numa interpretação teleológica protetiva do parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/1958, reconhece à filha maior solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão por morte temporária.
[...]
4. Agravo Regimental não provido. ( EDcl no AREsp 784.422/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2016)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
TERMO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2018/XXXXX-0 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
XXXXX20174058300 XXXXX20174058300
Sessão Virtual de 04/06/2019 a 10/06/2019
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro GURGEL DE FARIA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : RANUZA BARRETTO DE SIQUEIRA
ADVOGADOS : IRANDI SANTOS DA SILVA - PE009047 RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS - PE036816
ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL - PENSÃO - RESTABELECIMENTO
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : RANUZA BARRETTO DE SIQUEIRA
ADVOGADOS : IRANDI SANTOS DA SILVA - PE009047 RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS - PE036816
TERMO
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento a recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 11 de Junho de 2019