29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AgRg no AREsp 725306 DF 2015/0133092-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 13/06/2019
Julgamento
10 de Junho de 2019
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PACIENTE (CRIANÇA DE 11 MESES DE IDADE) POR FALTA DE LEITO EM UTI. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM VALOR IRRISÓRIO (R$ 75.000,00). DIREITO DOS PAIS A INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. EFEITO PEDAGÓGICO E EXEMPLAR. NECESSIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, MAJORADO A R$ 100.000,00 PARA CADA UMA DAS PARTES AGRAVADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO DE R$ 200.000,00. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA EM R$ 5.000,00 PELA CORTE DE ORIGEM. VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE REVISÃO. MAJORAÇÃO A 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO ENTE DISTRITAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, a revisão do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais é possível quando for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, em razão da gravidade do evento danoso (morte de bebê de 11 meses por falta de leito em UTI), foi majorada para R$ 100.000,00 a indenização devida a cada um dos pais, ora agravados.
3. A correção do erro material apontado, para consignar que a indenização fora arbitrada pela Corte de origem no montante de R$ 75.000,00 para cada um dos pais, não altera a conclusão de que tal quantia se mostra insuficiente à reparação do gravíssimo dano em comento.
4. Quanto aos honorários sucumbenciais, o critério para sua fixação deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto, apenas e somente, o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar.
5. Neste cenário, configura-se irrisório o valor de R$ 5.000,00 arbitrado pela Corte de origem, de modo que o percentual de 5% sobre o valor da condenação, indicado na decisão monocrática agravada, remunera adequadamente o trabalho profissional desenvolvido pelo ilustre patrono das partes agravadas.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00020 PAR: 00003