1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 504229 SC 2019/0105306-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 17/06/2019
Julgamento
6 de Junho de 2019
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE SOMENTE NA HIPÓTESE DE SEREM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES E DESCABIDAS, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, não há como, na decisão de pronúncia, afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da Vítima, prevista no art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal, notadamente em razão da testemunha que relatou que a Vítima não teve tempo de reação em razão da alta velocidade do carro e do depoimento do próprio Agredido, o qual afirmou que não avistou o veículo antes de ser atropelado.
2. Somente o Colegiado competente poderá concluir, ao analisar o modus operandi da conduta, se o Agravante impediu qualquer resistência ou ato de defesa por parte da Vítima. A qualificadora não se mostra manifestamente improcedente e descabida, motivo pelo qual ela deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de sua atribuição.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART :00121 PAR: 00002 INC:00004