2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 500537 BA 2019/0084581-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 10/06/2019
Julgamento
6 de Junho de 2019
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a necessidade de preservar a integridade física e psíquica da suposta vítima, pois "o requerido é indiferente às medidas cautelares aplicadas, culminando na reprodução de práticas que subjugam e ameaçam a vida da requerente", bem como "continuou a perseguir e ameaçar a requerente, consoante relatório da Ronda Maria da Penha".
3. O Juízo de primeiro grau - após destacar que o suspeito possui outros registros criminais em seu desfavor e integra fação criminosa, o que reforça a prognose sobre sua periculosidade - foi claro ao demonstrar que "a conduta do demandado denota, em tese, desequilíbrio, bem como destemor em praticar agressões contra a demandante, o que reforça a tese de necessidade de decretação da prisão cautelar".
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.