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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | AMAPÁ GARDEN SHOPPING S⁄A |
ADVOGADOS | : | BRUNO TRINDADE BATISTA E OUTRO (S) - PA008867 |
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263 | ||
AGRAVADO | : | HAROLDO REBELO JUNIOR |
ADVOGADO | : | BRUNO TRINDADE BATISTA - PA008867 |
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DA RES SPERATA. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ, AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a Jurisprudência do STJ quando sustenta que a autonomia privada, como bem delineado no Código Civil de 2002 (arts. 421 e 422) não constitui um princípio absoluto em nosso ordenamento jurídico, sendo relativizada, entre outros, pelos princípios da função social, da boa-fé objetiva e da prevalência do interesse público; e que o Direito brasileiro admite, expressamente, a revisão contratual, diante da alteração superveniente das circunstâncias que deram origem ao negócio jurídico. Precedentes.
2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, e na análise do contrato entabulado entre as partes, concluiu pela inexistência de inadimplemento contratual por parte da recorrida; pela caracterização do descumprimento de cláusula contratual pelo recorrente a ensejar a rescisão contratual; e pelo direito ao ressarcimento de valores relativos a res sperata e a instalação da loja. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido contrário ao que foi decidido pelo Colegiado local demandaria, necessariamente, interpretação de cláusulas contratuais, bem como novo exame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial. Incidência, portanto, das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | AMAPÁ GARDEN SHOPPING S⁄A |
ADVOGADOS | : | BRUNO TRINDADE BATISTA E OUTRO (S) - PA008867 |
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263 | ||
AGRAVADO | : | HAROLDO REBELO JUNIOR |
ADVOGADO | : | BRUNO TRINDADE BATISTA - PA008867 |
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Trata-se de agravo interno interposto por AMAPÁ GARDEN SHOPPING S⁄A em face de decisão deste Relator de fls. 863-867, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, devido à impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Nas razões recursais, a parte agravante repisa os argumentos trazidos no recurso especial, e ainda sustenta: "Considerando que a situação jurídica em comento é reconhecida pela lei como atípica, tem-se que um contrato de locação formalizado entre lojistas e empreendedores de Shopping Centers é um negócio jurídico atípico, cujo instrumento congrega cláusulas que nascem da liberdade contratual exercida pelas partes, e é por isso que obrigatoriamente devem prevalecer as condições pactuadas, não autorizando interpretação de que se trate de modalidade típica de locação, eis que que vincula o lojista a uma escritura de normas gerais, ao regimento interno e às instruções para execução das instalações, pois o que se busca é a realização do empreendimento e a garantia de seu sucesso, devendo as partes, ao contratar, avençar tudo que necessário for para alcance desse objetivo.".
Requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno.
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | AMAPÁ GARDEN SHOPPING S⁄A |
ADVOGADOS | : | BRUNO TRINDADE BATISTA E OUTRO (S) - PA008867 |
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263 | ||
AGRAVADO | : | HAROLDO REBELO JUNIOR |
ADVOGADO | : | BRUNO TRINDADE BATISTA - PA008867 |
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DA RES SPERATA. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ, AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a Jurisprudência do STJ quando sustenta que a autonomia privada, como bem delineado no Código Civil de 2002 (arts. 421 e 422) não constitui um princípio absoluto em nosso ordenamento jurídico, sendo relativizada, entre outros, pelos princípios da função social, da boa-fé objetiva e da prevalência do interesse público; e que o Direito brasileiro admite, expressamente, a revisão contratual, diante da alteração superveniente das circunstâncias que deram origem ao negócio jurídico. Precedentes.
2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, e na análise do contrato entabulado entre as partes, concluiu pela inexistência de inadimplemento contratual por parte da recorrida; pela caracterização do descumprimento de cláusula contratual pelo recorrente a ensejar a rescisão contratual; e pelo direito ao ressarcimento de valores relativos a res sperata e a instalação da loja. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido contrário ao que foi decidido pelo Colegiado local demandaria, necessariamente, interpretação de cláusulas contratuais, bem como novo exame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial. Incidência, portanto, das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. O Tribunal de origem - destinatário da prova - após a análise dos elementos informativos contidos nos autos, assim concluiu: "Observa-se que o atraso nas obras e na inauguração que, de fato, nunca ocorreu, se deu por culpa do apelante que enviou os documentos necessários para a conclusão das obras em tempo superior àquele previsto no contrato. Outrossim, quando ainda não concluídas as obras no espaço inicialmente previsto (loja nº 129) o recorrente solicitou a mudança para a loja n.º 139, causando diversos embaraços ao lojista e, por fim, rescindiu unilateralmente o contrato por supostamente o apelado ter descumprido a data prevista para inauguração do empreendimento.Ao contrário do afirmado na sentença, a entrega dos documentos necessários para a estruturação da loja não se deu em 06⁄03⁄2013, mas apenas em maio daquele, consoante demonstrei linhas acima, em desatendimento ao prazo contratual de 90 (noventa) dias para apresentação do projeto e conclusão das obras. Destarte, conclui-se que não há como estabelecer o dia 30⁄07⁄2013 (data da inauguração do shopping) como início da vigência para a exigência de alugueis e despesas de locação, sendo, portanto o dia 27 de agosto de 2013 o termo a quo para cobrança relativa a tais valores. Como houve a paralisação das obras em outubro daquele ano por solicitação do Amapá Garden Snopping, entendo devidos os valores referentes apenas aos meses de setembro e outubro daquele mesmo ano.".
No caso, a Corte Estadual, amparada no acervo fático - probatório dos autos, e na análise do contrato entabulado entre as partes, concluiu pela inexistência de inadimplemento contratual por parte da recorrida; pela caracterização do descumprimento de cláusula contratual pelo recorrente a ensejar a rescisão contratual; e pelo direito ao ressarcimento de valores relativos a res sperata e à instalação da loja. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido contrário ao que foi decidido pelo Colegiado local demandaria, necessariamente, interpretação de cláusulas contratuais, bem como novo exame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial. Incidência, portanto, das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Conforme consignado na decisão monocrática de minha Relatoria (fls. 863-867), a Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a autonomia privada, como bem delineado no Código Civil de 2002 (arts. 421 e 422) não constitui um princípio absoluto em nosso ordenamento jurídico, sendo relativizada, entre outros, pelos princípios da função social, da boa-fé objetiva e da prevalência do interesse público; e o Direito brasileiro admite, expressamente, a revisão contratual, diante da alteração superveniente das circunstâncias que deram origem ao negócio jurídico. Incidência da Súmula 83 do STJ.
Nesse sentido:
4. Ademais, no que diz respeito a interposição do presente recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, importa consignar que para a configuração do dissídio jurisprudencial faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, de modo que não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula 7⁄STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.
Nesse sentido:
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Número Registro: 2019⁄0042145-9 | AREsp 1.450.387 ⁄ AP |
PAUTA: 04⁄06⁄2019 | JULGADO: 04⁄06⁄2019 |
AGRAVANTE | : | AMAPÁ GARDEN SHOPPING S⁄A |
ADVOGADOS | : | BRUNO TRINDADE BATISTA E OUTRO (S) - PA008867 |
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263 | ||
AGRAVADO | : | HAROLDO REBELO JUNIOR |
ADVOGADO | : | BRUNO TRINDADE BATISTA - PA008867 |
AGRAVANTE | : | AMAPÁ GARDEN SHOPPING S⁄A |
ADVOGADOS | : | BRUNO TRINDADE BATISTA E OUTRO (S) - PA008867 |
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263 | ||
AGRAVADO | : | HAROLDO REBELO JUNIOR |
ADVOGADO | : | BRUNO TRINDADE BATISTA - PA008867 |
Documento: 1834775 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 11/06/2019 |