17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2018/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. ART. 122 DA LEI N.º 8.069/90. ROL TAXATIVO. INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Segundo a Súmula n.º 492 desta Corte Superior, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
2. Consta nos autos que, além do caso em análise, o Paciente obteve o benefício da remissão em outro processo e respondia a um terceiro pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, que foi extinto sem exame do mérito. Conforme posicionamento desta Corte Superior, não está configurada a hipótese de reiteração em atos infracionais.
3. Considerando a quantidade e diversidade de droga encontrada - 102 (cento e duas) porções de cocaína, com 77,38g, 19 (dezenove) porções de crack, com 3,46g e 41 (quarenta e uma) porções de maconha, com 70,07g -, a fragilidade da estrutura familiar do Adolescente, sua dependência química e circunstâncias pessoais (não trabalha ou estuda), entendo cabível a aplicação da medida de semiliberdade, mais adequada para mantê-lo afastado da situação de risco social em que se encontra.
4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para impor ao Paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008069 ANO:1990 ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART :00122
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000492