9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG 2017/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. CONTINUIDADE DA AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.
2. Esta Corte Superior, pautada na continuidade da Ação Civil Pública e nos princípios da indisponibilidade da demanda coletiva e da obrigatoriedade, autoriza o Ministério Público a assumir a titularidade da ação, se declarada ilegítima a Associação autora - a não ser que o Parquet demonstre fundamentadamente a manifesta improcedência da ação ou que a lide é temerária. Julgados: REsp. 855.181/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 18.9.2009; REsp. 1.651.472/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21.6.2017; REsp. 1.372.593/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.5.2013.
3. No presente caso, tem ainda mais razão a assunção do polo ativo pelo Ministério Público Estadual, que expressamente o requereu antes do julgamento da Apelação, para o caso de ser reconhecida a ilegitimidade da Associação (fls. 426/429).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00013
- FED LEILEI ORDINÁRIA:007347 ANO:1985 LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART :00005 PAR: 00003