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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 1336744 MG 2018/0191962-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 11/06/2019
Julgamento
30 de Maio de 2019
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECEBIMENTO. JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal - CPP, o acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada a desnecessidade da transcrição das notas taquigráficas, tendo, no caso, a certidão de julgamento relatado a divergência que acolheu a preliminar de nulidade.
2. A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.
3. A Corte Regional decidiu pelo recebimento da denúncia, pois presente a justa causa para o exercício da ação penal. Rever esta premissa, no sentido de rejeitar a denúncia por atipicidade de conduta ou por ausência de autoria delitiva, importa em incursão no conteúdo fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula n. 7/STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento o Sr. Joel Ilan Paciornick.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :00619 ART :00620
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007