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26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-RESP_1725696_80dc3.pdf
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Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
Brasília (DF), 20 de março de 2001
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.725.696 - SP (2018⁄0038332-2)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO
ADVOGADOS : ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429⁄92. DESNECESSIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) APTO A CARACTERIZAR O ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7⁄STJ.
1. É pacifico o entendimento desta Corte no sentido de que inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas, além disso, a discussão sobre à necessidade de dilação probatória na espécie implica necessariamente reexame dos fatos e provas delineados nos autos, providência que é vedada em face da Súmula 7⁄STJ.
2. Esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual, para o enquadramento da conduta no art. 11 da Lei 8.429⁄1992, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, dispensando-se a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da lei 8.429⁄92, diante da presença do elemento subjetivo (dolo). Assim, a reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7⁄STJ.
4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7⁄STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX⁄PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10⁄08⁄2016; REsp XXXXX⁄CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11⁄05⁄2016; AgInt no REsp 1.488.093⁄MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17⁄3⁄2017.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 30 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.725.696 - SP (2018⁄0038332-2)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO
ADVOGADOS : WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
MARCIO VALERIO JUNQUEIRA - SP297324
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de Agravo interno interposto em face de decisão assim ementada (e-STJ fl. 1.378):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429⁄92. DESNECESSIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) APTO A CARACTERIZAR O ATO IMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CUMULATIVIDADE DAS SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Em suas razões, o agravante repete sua insurgência no sentido de: a) cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial, testemunhal e documental; b) não caracterização do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei n. 8.429⁄1992, em razão da ausência de prejuízo; c) contrariedade ao art. 12 da Lei n. 8.429⁄1992 por serem desproporcionais as sanções aplicadas; e d) inaplicabilidade da Súmula 7⁄STJ.
Impugnação às fls. 1.425-1.438.
É o relatório.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.725.696 - SP (2018⁄0038332-2)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429⁄92. DESNECESSIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) APTO A CARACTERIZAR O ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7⁄STJ.
1. É pacifico o entendimento desta Corte no sentido de que inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas, além disso, a discussão sobre à necessidade de dilação probatória na espécie implica necessariamente reexame dos fatos e provas delineados nos autos, providência que é vedada em face da Súmula 7⁄STJ.
2. Esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual, para o enquadramento da conduta no art. 11 da Lei 8.429⁄1992, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, dispensando-se a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da lei 8.429⁄92, diante da presença do elemento subjetivo (dolo). Assim, a reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7⁄STJ.
4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7⁄STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX⁄PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10⁄08⁄2016; REsp XXXXX⁄CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11⁄05⁄2016; AgInt no REsp 1.488.093⁄MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17⁄3⁄2017.
5. Agravo interno não provido.
VOTO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.

De início, é pacifico o entendimento desta Corte no sentido de que inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas, além disso, a discussão sobre à necessidade de dilação probatória na espécie, implica necessariamente reexame dos fatos e provas delineados nos autos, providência que e vedada em face da Súmula 7⁄STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284⁄STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7⁄STJ. APONTADA LEGALIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7⁄STJ.
[...] 3. É inviável rever, em sede de recurso especial, a adequação do julgamento antecipado da lide calcado em suficiência do conjunto probatório, incidindo o óbice da súmula 7⁄STJ. [...] (AgRg no AREsp 8407⁄DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 09⁄04⁄2014, grifo nosso ).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRE DO MANDATO. ART. 42 DA LC 101⁄2000. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO-CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7⁄STJ. CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
1. Não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. [...] ( REsp XXXXX SP. Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 17⁄09⁄2013, grifo nosso ).
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO ENVIADA POR CORREIO ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVISÃO. SÚMULA 7⁄STJ.
[...] 2. É inviável a discussão sobre cerceamento de defesa quando o aresto recorrido fundamenta seu convencimento em elementos constantes dos autos do processo, conforme o enunciado da Súmula 7⁄STJ. [...] ( AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX ⁄ MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 15⁄04⁄2013, grifo nosso ).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A análise quanto à necessidade de dilação probatória, porquanto a prova documental acostada não era suficiente para o julgamento seguro da demanda, implica necessariamente reexame dos fatos e provas delineados nos autos, providência que não encontra espaço na via eleita, nos termos da Súmula 7⁄STJ.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp XXXXX⁄RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25⁄03⁄2013, grifo nosso ).
No tocante ao enquadramento da conduta no art. 11 da Lei 8.429⁄92, esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para o tipo previsto no art. 11 da aludida legislação.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. ATO ÍMPROBO. ART. 11 DA LEI N. 8.429⁄92. DOLO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7⁄STJ.
1. O STJ ostenta entendimento uníssono segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para o tipo previsto no art. 11 da aludida legislação.
[...]
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 630605 ⁄ MG, Rel. Min. Og Fernades, Segunda Turma, DJe 19⁄06⁄2015, grifo nosso ).
RECURSO ESPECIAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429, DE 1992. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. IMPRESCINDIBILIDADE.
[...]
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "para que o ato praticado pelo agente público seja enquadrado em alguma das previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo para os tipos previstos nos arts. e 11 e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do art. 10 da Lei nº 8.429⁄92"(AgRg no EREsp nº 1.260.293, PR, relator o Ministro Humberto Martins, DJe de 03.10.2012).
[...]
4. Recurso especial provido ( REsp XXXXX ⁄ SP, Rel. Min. MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Primeira Turma, DJe 16⁄04⁄2015, grifo nosso ).
Além do mais, os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8.429⁄92, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. PRÁTICA DE ATO VIOLADOR DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ARTIGO 11 DA LEI 8429⁄92. RECONHECIMENTO DE DOLO GENÉRICO. PENALIDADE APLICADA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.
[...]
2. Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429⁄92, como visto, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.
[...]
5. Agravo regimental não provido ( AgRg no REsp XXXXX ⁄ SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28⁄05⁄2015, grifo nosso ).
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7⁄STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os atos de improbidade descritos no art. 11 da Lei 8.429⁄92 dependem da presença de dolo, ainda que genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a administração pública ou enriquecimento ilícito do agente.
[...]
4. Agravo regimental desprovido ( AgRg no REsp XXXXX ⁄ DF, Rel. Min. Marga Tessler (Juíza Convocada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), Primeira Turma, DJe 13⁄05⁄2015, grifo nosso ).
Na hipótese dos autos, assim se manifestou o Tribunal de origem a respeito da suposta irregularidade e da presença do elemento subjetivo (dolo) apto a caracterizar o ato improbo do art. 11 da Lei 8.429⁄92 (e-STJ fls. 1.045-1.049):
[...]
Ora, o gestor público não tem poderes irrestritos para deslocar verbas públicas com destinação certa, ainda que seja o caso de ter herdado uma gestão pública com orçamentos desequilibrados.
As verbas destinadas à manutenção do sistema previdenciário dos servidores públicos municipais não poderiam ser utilizadas a outros fins diversos, sejam eles quais forem, pois, independentemente da tomada de decisão, houve efetivamente desvio de verba pública.
Logo, ao deixar de efetuar o repasse, o apelante violou o dever de obediência à legalidade e também o de resguardo do erário, o que configura ato punível pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429⁄1992), nos termos do artigo 11, caput e incisos I e II:
[...]
Para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, caput e incisos I e II da Lei nº 8.429⁄1992, não se exige a existência de dano ao erário, bastando o desrespeito aos princípios magnos como honestidade, legalidade e moralidade, embora seja o desvio de contribuição previdenciária capaz de gerar lesão aos cofres públicos, visto que o Instituto Previdenciário, sem a verba que lhe era devida, teve frustrada sua atividade administrativa.
Neste ponto, frise-se que esta Egrégia Corte já se manifestou em relação à prática do apelante de, na condição de Prefeito Município de Orlândia, deixar de efetuar o devido repasse ao ORLÂNDIA PREV, desta vez no exercício de 2007. A Colenda 12º Câmara de Direito Público, no julgamento da Apelação nº XXXXX-24.2011.8.26.0404, sob a lavra do eminente Desembargador Venício Saltes, ressaltou que "(a) apropriação de verbas para fins diversos, sem o repasse legal, para eventualmente suprir outras necessidades da administração, é, no mínimo, ato ilegal que não pode ser tolerado sem a devida punição. Afinal, para que servem tantas leis previdenciárias, leis orçamentárias etc, se estas podem ser imprudentemente descumpridas, para atender problemas decorrentes de má gestão ou má programação e previsão dos gastos"(fls. 738⁄739).
[...]
Dado que o gestor público responde por seus atos na condução de seu mister junto ao Poder Executivo, não havendo como reputar ignorância em relação ao manejo dos recursos com IMPO destinação específica prevista em lei, o dolo do seu comportamento está bem demonstrado; então, cabível impor a condenação do ex- Prefeito nas penas administrativas definidas no artigo 12 da Lei nº 8.429⁄1992.
[...]
Sendo assim, acertado é o acórdão recorrido ao condenar o recorrente pela prática de ato de improbidade que viola os princípios da Administração Pública, art. 11 da Lei de Improbidade administrativa, já que presente o elemento subjetivo (dolo genérico), independentemente da ocorrência de enriquecimento ilícito ou dano ao erário.
Além do que, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, que o Tribunal de Origem atestou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429⁄92, diante da presença do elemento subjetivo (dolo). Assim, a reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7⁄STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO CONFIGURADO. SÚMULA 7⁄STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 96, INCS. IX E XVII, DA LEI MUNICIPAL N. 5.028⁄96. SÚMULA 280⁄STF. PROPORCIONALIDADE DAS PENAS. MATÉRIA PROBATÓRIA NÃO SINDICÁVEL.
1. O Tribunal de origem reconheceu a presença do dolo na conduta do agente. Rever tal conclusão demandaria incursão nos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, o que é vedado pela Súmula 7⁄STJ.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 589448 ⁄ RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18⁄03⁄2015, grifo nosso ).
Esta Corte Superior admite a cumulatividade das sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, nesse sentido: REsp XXXXX ⁄ BA, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 25⁄06⁄2014, Edcl no Aresp 360.7⁄PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16⁄12⁄2013. Entretanto, tal cumulatividade não é obrigatória, devendo o magistrado na aplicação das sanções observar a dosimetria necessária, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do que prescreve o parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429⁄92.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE DIÁRIAS. ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429⁄92. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. SANÇÕES. DOSIMETRIA. CUMULATIVIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8429⁄83). VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA.
[...]
8. As sanções do art. 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429⁄92, não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que, evidentemente, perpassa pela adequação, necessidade e proporcionalidade estrito senso, aliás, como deixa entrever o parágrafo único do referido dispositivo, a fim de que a reprimenda a ser aplicada ao agente ímprobo seja suficiente à repressão e à prevenção da improbidade.
[...]
( REsp XXXXX ⁄ RS, Rel. Min. Luix Fux, Primeira Turma, DJe 23⁄02⁄2011, grifo nosso ).
Por fim, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7⁄STJ, salvo em casos excepcionais, nos quais da leitura do acórdão exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. , XII, E 10, II, DA LEI N. 8.429⁄1992. CONDENAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA.
[...]
6. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do acervo fático, salvo se, da simples leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas, o que não se vislumbra na espécie. Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp XXXXX⁄PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10⁄08⁄2016, grifo nosso ).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. RÉU QUE, DE ACORDO COM A MOLDURA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, ATESTOU, NA CONDIÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MÉDICOS E DENTISTAS QUE, NA VERDADE, JAMAIS ATUARAM NO PROGRAMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE LOCAL. INOCORRÊNCIA. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA DO AGENTE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFIRMARAM TER O RÉU AGIDO COM DOLO MANIFESTO. PONTO QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA CIVIL EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO DANO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DAS REPRIMENDAS APLICADAS. REVISÃO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 7⁄STJ.
[...]
5. A jurisprudência do STJ é prevalente no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa reclama o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7⁄STJ, ressalvadas hipóteses excepcionais em que exsurja evidente desproporcionalidade entre a conduta do agente e as sanções aplicadas, o que não se verifica no presente caso.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido (REsp XXXXX⁄CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11⁄5⁄2016, grifo nosso ).
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7⁄STJ, salvo em casos excepcionais, nos quais da leitura do acórdão exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX⁄PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10⁄08⁄2016; REsp XXXXX⁄CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11⁄5⁄2016.
2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.488.093⁄MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17⁄3⁄2017, grifo nosso ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgInt no
Número Registro: 2018⁄0038332-2
REsp 1.725.696SP
Números Origem: XXXXX20138260404 20170000230534 XXXXX20138260404
PAUTA: 30⁄05⁄2019 JULGADO: 30⁄05⁄2019
Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro GURGEL DE FARIA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MARCOS ANTÔNIO DA SILVA COSTA
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO
ADVOGADOS : WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
MARCIO VALERIO JUNQUEIRA - SP297324
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO
ADVOGADOS : WAGNER MARCELO SARTI - SP021107
ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
MARCIO VALERIO JUNQUEIRA - SP297324
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 04/06/2019
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