29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 494431 SP 2019/0049514-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 03/06/2019
Julgamento
28 de Maio de 2019
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO. DROGA ESCONDIDA NAS PARTES ÍNTIMAS. ÚNICO FUNDAMENTO. INSUFICIENTE PARA DENOTAR DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. ACUSADA SEM REGISTROS CRIMINAIS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Ao fato certo e único de ter a droga ter sido escondida nas partes íntimas da acusada, não é juridicamente admissível a presunção de dedicação ao tráfico de entorpecentes para negar o reconhecimento do tráfico privilegiado.
2. Em precedentes vários, esta Corte reconheceu a fatos similares o tratamento jurídico de cabimento do tráfico privilegiado, quando a mulher, ao realizar visita a detento em presídio, tenta entregar-lhe drogas ou documentos, geralmente escondidos, inclusive em sua genitália.
3. Habeas corpus concedido para reconhecer o tráfico privilegiado, reduzindo a pena a 2 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 296 dias-multa.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00312
- FED LEILEI ORDINÁRIA:011343 ANO:2006 LDR-06 LEI DE DROGAS ART :00033 PAR: 00004 ART :00035