10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ 2019/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. FACA. AFASTADA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA IMPRÓPRIA. NOVATIO LEGIS. CIRCUNSTÂNCIA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Tendo o Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, afastado a aplicação da majorante do uso de arma branca na terceira fase de dosimetria, em razão da novatio legis, é possível a valoração dessa circunstância na primeira etapa para a exasperação da pena-base, desde que não haja o agravamento da pena aplicada ao acusado na sentença condenatória.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART :00059 ART :00157 PAR: 00002 INC:00001 (ART. 157, § 2º, I, REVOGADO PELA LEI 13.654/2018)
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013654 ANO:2018