4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1666414 RS 2017/0092114-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 07/06/2019
Julgamento
23 de Maio de 2019
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTANDO A DECADÊNCIA NO CASO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. POSTERIOR DECISÃO PROFERIDA EM VIA DE RECURSO REPETITIVO DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Não é possível a aplicação de tese firmada em via de recursos repetitivos quando há decisão do STJ em sentido contrário, em face da qual não foi interposto qualquer recurso no momento processual oportuno. II - Afastada a decadência no caso concreto, por decisão preclusa, não se afigura possível a aplicação da tese firmada posteriormente no Tema n. 966 desta Corte, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões. III - Agravo interno improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator