7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS: AgInt no HC 495573 SP 2019/0057851-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 03/06/2019
Julgamento
21 de Maio de 2019
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE EM REGIME SEMIABERTO. ART. 117 DA LEP. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHOS MENORES. APENADA QUE JÁ CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO. NOVA CONDENAÇÃO RELACIONADA A FATOS ANTIGOS. ATESTADA A RESSOCIALIZAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. MEDIDA DE CUNHO HUMANITÁRIO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior já se firmou jurisprudência no sentido de que "a melhor exegese do art. 117 da Lei 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" ( HC 366.517/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).
2. Embora reclusa no regime semiaberto, verifica-se que a paciente possui 2 filhos menores, restando comprovada, nos autos, sua imprescindibilidade aos cuidados deles, além de ter sido atestada, pelo Juízo da execução, a ressocialização da reeducanda, pois está há mais de 10 anos sem se envolver com práticas delitivas, graduou-se em Direito durante o cumprimento da pena e ainda está trabalhando em escritório de advocacia, tudo a concluir pela excepcionalidade do caso, a permitir o restabelecimento da decisão de 1º grau.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:007210 ANO:1984 LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART :00117