10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2019/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FÉRIAS-PRÊMIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 373 do CPC/2015; 110 do CTN; 186, 187 e 927 do Código Civil; 3º da Lei 7.713/1988. Recorde-se que é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em Embargos de Declaração.
2. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no Juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. É assente no STJ que é condição sine qua non para que se conheça do Recurso Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. Precedentes: AgInt no AREsp 886.089/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.2.2019; AgInt no REsp 1.703.420/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2018; AgInt no AREsp 1.237.571/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.9.2018; AgInt no REsp 1.693.829/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AREsp 759.244/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.2.2018.
4. O recorrente afirma que a aplicação da Súmula 136/STJ viola o art. 927, IV, do CPC/2015, tendo em vista que se "(...) considerou aplicável precedente sumulado deste STJ sem demonstração que a conversão das 'Férias Prêmio' teria sido em decorrência da 'necessidade do serviço', o que seria o 'distinguishing'".
5. O STJ entende que as férias-prêmio não gozadas, ainda que por opção do servidor, não descaracterizam sua natureza indenizatória, pois não existe acréscimo patrimonial, portanto o Imposto de Renda não deve incidir sobre sua conversão em pecúnia.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."