1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 462206 SP 2018/0193599-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 06/06/2019
Julgamento
7 de Maio de 2019
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO PELO ADITAMENTO À DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O aditamento da denúncia sem inovação da acusação não interrompe o prazo prescricional.
2. Houve início da persecução penal, para apurar crime de sonegação fiscal, com lastro em lançamento que, posteriormente, foi anulado por iniciativa do contribuinte, por vício formal. Havia denúncia recebida, em um primeiro momento, mas desapareceu sua justa causa, uma vez que o fato tornou-se atípico, sem que se pudesse exigir do Estado o exercício do poder-dever de punir.
3. Com a constituição definitiva do crédito tributário, o Ministério Público modificou a exordial acusatória. O aditamento interrompe a prescrição, pois trouxe alteração substancial ao processo. A peça narrou crime antes inexistente, cuja condição objetiva do tipo ficou caracterizada somente com o trânsito em julgado na esfera administrativa.
4. O instituto da prescrição está estreitamente relacionado à inércia do Estado. Antes da emenda à denúncia, não havia possibilidade de exercitar a pretensão punitiva, razão pela qual é incabível reconhecer eventual inatividade estatal a fim de declarar a extinção da punibilidade do réu.
5. Considerada a pena máxima em abstrato prevista no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 (5 anos) e o estabelecido nos arts. 109, III e 115 do CP, não fluiu o prazo de seis anos entre a data da consumação do crime tributário (15/12/2014) e a do recebimento do aditamento à denúncia (9/10/2015).
6. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.