29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
AGRAVANTE | : | ADIB CURY JUNIOR |
AGRAVANTE | :ANA LUCIA BERNARDO SOARES | |
AGRAVANTE | :ANA VIRGINIA HOFMESTA DE ANDRADE MARTINS SENA | |
AGRAVANTE | : | AURORA DE JESUS CARVALHO CLETO |
AGRAVANTE | : | CARLOS ANTONIO MELLO BUZZI |
AGRAVANTE | : | CUSTODIO TAKAHASHI OKADA |
AGRAVANTE | : | ERCILIA NOBUYO AOKI |
AGRAVANTE | : | EROS CARLOS SOBRAL |
AGRAVANTE | : | FRANCISCO AUGUSTO LEMOS CESAR |
AGRAVANTE | : | FRANCISCO JOSE MOARES PAULINO DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | JOSE LUIZ MATACHANA DE CAMARGO PIRES |
AGRAVANTE | : | JULIO JOSÉ KOWALSKI |
AGRAVANTE | : | MARIA APARECIDA MARCONDES DE ANDRADE NOGUEIRA |
AGRAVANTE | : | NOBUHU OKI |
AGRAVANTE | : | OSWALDO CORREIA GUEDES |
AGRAVANTE | : | PAULO SERGIO CORREA |
AGRAVANTE | : | SANDRA MARIA DE ANDRADE BARBOSA |
AGRAVANTE | : | MAURO SERGIO GATTI |
AGRAVANTE | : | TANIA MARA TAKATSI YAMASHITAFUJI |
ADVOGADOS | : | APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS E OUTRO (S) - SP097365 |
MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA - SP116800 | ||
ADVOGADOS | : | SOLANGE SAMPAIO CLEMENTE FRANÇA - DF016957 |
ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA - SP321249 | ||
AGRAVADO | : | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PROCURADOR | : | CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA E OUTRO (S) - SP232496 |
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
AGRAVANTE | : | ADIB CURY JUNIOR |
AGRAVANTE | :ANA LUCIA BERNARDO SOARES | |
AGRAVANTE | :ANA VIRGINIA HOFMESTA DE ANDRADE MARTINS SENA | |
AGRAVANTE | : | AURORA DE JESUS CARVALHO CLETO |
AGRAVANTE | : | CARLOS ANTONIO MELLO BUZZI |
AGRAVANTE | : | CUSTODIO TAKAHASHI OKADA |
AGRAVANTE | : | ERCILIA NOBUYO AOKI |
AGRAVANTE | : | EROS CARLOS SOBRAL |
AGRAVANTE | : | FRANCISCO AUGUSTO LEMOS CESAR |
AGRAVANTE | : | FRANCISCO JOSE MOARES PAULINO DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | JOSE LUIZ MATACHANA DE CAMARGO PIRES |
AGRAVANTE | : | JULIO JOSÉ KOWALSKI |
AGRAVANTE | : | MARIA APARECIDA MARCONDES DE ANDRADE NOGUEIRA |
AGRAVANTE | : | NOBUHU OKI |
AGRAVANTE | : | OSWALDO CORREIA GUEDES |
AGRAVANTE | : | PAULO SERGIO CORREA |
AGRAVANTE | : | SANDRA MARIA DE ANDRADE BARBOSA |
AGRAVANTE | : | MAURO SERGIO GATTI |
AGRAVANTE | : | TANIA MARA TAKATSI YAMASHITAFUJI |
ADVOGADOS | : | APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS E OUTRO (S) - SP097365 |
MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA - SP116800 | ||
ADVOGADOS | : | SOLANGE SAMPAIO CLEMENTE FRANÇA - DF016957 |
ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA - SP321249 | ||
AGRAVADO | : | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PROCURADOR | : | CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA E OUTRO (S) - SP232496 |
Trata-se de agravo interno interposto por Adib Cury Junior e outros contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada:
Nas razões do agravo, os recorrentes sustentam a inaplicabilidade da Súm. n. 211⁄STJ em razão do disposto no art. 1.025 do CPC⁄2015. Asseveram que não ocorreu a prescrição da pretensão executória. Suscitam que houve a demonstração da divergência jurisprudencial.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3⁄STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O presente agravo não merece lograr êxito.
Em que pese o arrazoado, observa-se que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o que faz subsistir o entendimento nela externado.
Como declarado na decisão recorrida, o acórdão a quo não examinou, sequer implicitamente, a questão relacionada aos arts. 5º, 80 e 930, todos do CPC⁄2015, e do art. 191, do CC⁄2002, atraindo a incidência, no ponto, do enunciado da Súm. n. 211⁄STJ.
Sabe-se que para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. É imprescindível, todavia, que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (e.g.: AgRg no AREsp 370.141⁄RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18⁄11⁄2013; REsp 1399042⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 13⁄11⁄2013).
Ademais, a incidência do art. 1.025 do CPC⁄2015 requer a sustentação de violação do art. 1.022 do CPC⁄2015. Nesse sentido:
[...]
3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC⁄2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC⁄2015, o que não ocorreu, in casu .
[...]
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1427380⁄PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23⁄09⁄2019, DJe 26⁄09⁄2019)
[...]
V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC⁄15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC⁄15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314⁄MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10⁄04⁄2017). Hipótese em julgamento na qual o recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC⁄2015.
[...]
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1299825⁄MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19⁄09⁄2019, DJe 25⁄09⁄2019)
Quanto à violação dos arts. 199, I , e 204, § 1º, do CC⁄2002, o acórdão a quo observa jurisprudência do STJ pelo início do prazo prescricional da pretensão executiva tanto da obrigação de fazer quanto da obrigação de pagar quantia a partir do trânsito do título judicial. Isso porque elas são distintas, são independentes e possuem rito próprio. Nesse sentido:
1. Importa, de início, ressaltar qual a tese jurídica que se pretende ver enfrentada no âmbito desta espécie recursal. Como se pode perceber, buscam as embargantes o reconhecimento de que a propositura da execução coletiva de prestação de fazer deve ser considerada causa de interrupção do lapso prescricional da pretensão executória individual da obrigação de pagar, voltando a correr apenas com o final da execução de fazer.
2. Em que pesem outros argumentos trazidos na petição, verifica-se que os paradigmas não dizem respeito aos demais temas apontados. Há de ser lembrado que os embargos de divergência constituem recurso de fundamentação vinculada. Sua finalidade imediata é a uniformização de teses divergentes entre os órgãos julgadores do STJ. Apenas, mediatamente, poder-se-á atingir o objetivo de modificação do julgado.
3. A melhor tese a ser adotada e pacificada está assentada no acórdão recorrido, pois que, ainda que originadas de um mesmo título judicial, as duas pretensões (fazer e dar) são distintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para ambas inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e corre paralelamente sem que o exercício da pretensão em uma obrigação reflita sobre a outra.
4. Logo, deve prevalecer o entendimento segundo o qual o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e têm regramento próprio. Precedentes.
5. Embargos de divergência conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos.
(EREsp 1169126⁄RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20⁄03⁄2019, DJe 11⁄06⁄2019)
Por fim, os recorrentes não atenderam aos requisitos estabelecidos pelo CPC⁄2015 5 e pelo RISTJ, em especisal o cotejo analítico, com a transcrição dos trehos dos acórdãos em que se funda alegada divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. Não é possível, assim, o conhecimento do recurso especial quanto à divergência jurisprudencial.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Número Registro: 2019⁄0049117-0 | REsp 1.799.057 ⁄ SP |
PAUTA: 22⁄10⁄2019 | JULGADO: 22⁄10⁄2019 |
RECORRENTE | : | ADIB CURY JUNIOR |
RECORRENTE | :ANA LUCIA BERNARDO SOARES | |
RECORRENTE | :ANA VIRGINIA HOFMESTA DE ANDRADE MARTINS SENA | |
RECORRENTE | : | AURORA DE JESUS CARVALHO CLETO |
RECORRENTE | : | CARLOS ANTONIO MELLO BUZZI |
RECORRENTE | : | CUSTODIO TAKAHASHI OKADA |
RECORRENTE | : | ERCILIA NOBUYO AOKI |
RECORRENTE | : | EROS CARLOS SOBRAL |
RECORRENTE | : | FRANCISCO AUGUSTO LEMOS CESAR |
RECORRENTE | : | FRANCISCO JOSE MOARES PAULINO DE ALMEIDA |
RECORRENTE | : | JOSE LUIZ MATACHANA DE CAMARGO PIRES |
RECORRENTE | : | JULIO JOSÉ KOWALSKI |
RECORRENTE | : | MARIA APARECIDA MARCONDES DE ANDRADE NOGUEIRA |
RECORRENTE | : | NOBUHU OKI |
RECORRENTE | : | OSWALDO CORREIA GUEDES |
RECORRENTE | : | PAULO SERGIO CORREA |
RECORRENTE | : | SANDRA MARIA DE ANDRADE BARBOSA |
RECORRENTE | : | MAURO SERGIO GATTI |
RECORRENTE | : | TANIA MARA TAKATSI YAMASHITAFUJI |
ADVOGADOS | : | APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS E OUTRO (S) - SP097365 |
MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA - SP116800 | ||
ADVOGADOS | : | SOLANGE SAMPAIO CLEMENTE FRANÇA - DF016957 |
ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA - SP321249 | ||
RECORRIDO | : | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PROCURADOR | : | CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA E OUTRO (S) - SP232496 |
AGRAVANTE | : | ADIB CURY JUNIOR |
AGRAVANTE | :ANA LUCIA BERNARDO SOARES | |
AGRAVANTE | :ANA VIRGINIA HOFMESTA DE ANDRADE MARTINS SENA | |
AGRAVANTE | : | AURORA DE JESUS CARVALHO CLETO |
AGRAVANTE | : | CARLOS ANTONIO MELLO BUZZI |
AGRAVANTE | : | CUSTODIO TAKAHASHI OKADA |
AGRAVANTE | : | ERCILIA NOBUYO AOKI |
AGRAVANTE | : | EROS CARLOS SOBRAL |
AGRAVANTE | : | FRANCISCO AUGUSTO LEMOS CESAR |
AGRAVANTE | : | FRANCISCO JOSE MOARES PAULINO DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | JOSE LUIZ MATACHANA DE CAMARGO PIRES |
AGRAVANTE | : | JULIO JOSÉ KOWALSKI |
AGRAVANTE | : | MARIA APARECIDA MARCONDES DE ANDRADE NOGUEIRA |
AGRAVANTE | : | NOBUHU OKI |
AGRAVANTE | : | OSWALDO CORREIA GUEDES |
AGRAVANTE | : | PAULO SERGIO CORREA |
AGRAVANTE | : | SANDRA MARIA DE ANDRADE BARBOSA |
AGRAVANTE | : | MAURO SERGIO GATTI |
AGRAVANTE | : | TANIA MARA TAKATSI YAMASHITAFUJI |
ADVOGADOS | : | APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS E OUTRO (S) - SP097365 |
MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA - SP116800 | ||
ADVOGADOS | : | SOLANGE SAMPAIO CLEMENTE FRANÇA - DF016957 |
ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA - SP321249 | ||
AGRAVADO | : | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PROCURADOR | : | CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA E OUTRO (S) - SP232496 |
Documento: 1880852 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 28/10/2019 |