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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1625345 PE 2016/0199601-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 25/10/2019
Julgamento
22 de Outubro de 2019
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
1. Não se conhece da suposta afronta ao art. 535, II, do CPC/1973, se o recorrente não demonstra claramente qual a omissão do acórdão e sua relevância para o deslinde da causa. Incidência do enunciado sumular 284 do STF.
2. O vício da omissão que impõe o rejulgamento dos aclaratórios na origem se configura quando a parte demonstra a relevância da omissão alegada, capaz de alterar o resultado do julgado, o que significa dizer que "o recurso só poderá ser conhecido se puder trazer ao recorrente algum resultado prático, útil. Não serve, portanto, para a simples discussão de teses jurídicas" (AgRgREsp n. 147.035/SP, Relator Ministro Adhemar Maciel, in DJ 16/3/1998).
3. "Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual é necessária a relevância da omissão e a utilidade e necessidade para que se determine, em sede de recurso especial, a realização de novo julgamento dos embargos de declaração pelo tribunal de origem" ( REsp 1.748.752/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/11/2018, grifo nosso).
4. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284