3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1816340 - MG (2019/0148901-2)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : FRANCISCO SUME TAVARES
ADVOGADOS : MERCEDES SOUZA DOS SANTOS MAIA - MG052383 CARLOS ALBERTO DOS SANTOS E OUTRO (S) -MG026664
AGRAVADO : DAVI JULIO VIEIRA
AGRAVADO : KALEBE JÚLIO VIEIRA
AGRAVADO : JESSICA JULIANA VIEIRA
ADVOGADOS : ANTÔNIO CHAGAS FILHO - MG056901 EUSTÁQUIO ALBERTO DE MELO - MG080068 JULIANA MENDES CHAGAS - MG106836 LEONARDO MENDES CHAGAS - MG104425
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU, COM EFEITOS INFRINGENTES, OS ACLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO E RESTABELECER A PENHORA DOS VALORES BLOQUEADOS NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE.
1. Inocorrente a incidência do óbice da Súmula 7/STJ à análise do reclamo especial, pois não procedeu esta Corte Superior ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo apenas aplicado o direito à espécie com amparo no título executivo judicial transitado em julgado embasador da constrição/penhora, no qual estabelecido o pensionamento mensal decorrente do ato ilícito que vitimou o pai dos exequentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que para efeito de exceção à impenhorabilidade de execução de pensão alimentícia (alimentos), é "irrelevante a origem dessa prestação, se decorrente de relação familiar ou de ato ilícito". ( AgInt no REsp 1619189/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/11/2016).
3. A impenhorabilidade da verba com natureza salarial não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de indenização por ato ilícito. Precedentes.
4. É inadmissível a arguição em sede de agravo interno de teses não suscitadas sequer nas contrarrazões
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do recurso especial por consistir em indevida inovação e preclusão consumativa. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 21 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Marco Buzzi
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.816.340 - MG (2019/0148901-2)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : FRANCISCO SUME TAVARES
ADVOGADOS : MERCEDES SOUZA DOS SANTOS MAIA - MG052383 CARLOS ALBERTO DOS SANTOS E OUTRO (S) - MG026664
AGRAVADO : DAVI JULIO VIEIRA
AGRAVADO : KALEBE JÚLIO VIEIRA
AGRAVADO : JESSICA JULIANA VIEIRA
ADVOGADOS : ANTÔNIO CHAGAS FILHO - MG056901 EUSTÁQUIO ALBERTO DE MELO - MG080068 JULIANA MENDES CHAGAS - MG106836 LEONARDO MENDES CHAGAS - MG104425
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCO SUME TAVARES
em face da decisão monocrática de fls. 140-143, da lavra deste signatário, que, com
amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, acolheu os embargos de
declaração opostos por DAVI JULIO VIEIRA E OUTROS, com efeitos infringentes
para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão
recorrido e restabelecer a decisão de fls. 10-11 relativamente à manutenção da
penhora sobre os valores bloqueados na origem, ainda que provenientes de FGTS,
já que os valores executados envolvem prestação alimentícia devida pelo
executado.
O recurso especial fora manejado com base nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, visando reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 60/67, e-STJ):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE FGTS -IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV DO CPC. In casu, como resta inconteste a impenhorabilidade das quantias obtidas a título de FGTS, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, deve ser indeferida a pretensão da parte requerente.
Nas razões do recurso especial (fls. 70/77, e-STJ), os então recorrentes
apontaram, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 833, IV, 835, III, do
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Sustentaram, em suma, que uma vez retirada a quantia da conta vinculada do FGTS e depositada em conta-corrente, os respectivos valores perderiam seu caráter de impenhorabilidade, revelando-se, por conseguinte, possível a sua constrição para o pagamento de verba indenizatória que, em última análise, possuiria cunho alimentício, por decorrer de pensionamento devido aos filhos do de cujus (vítima que veio a óbito em decorrência da omissão/negligência do ora agravante).
Contrarrazões (fls. 89/96, e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 98/100, e-STJ), integrada pela de fls. 106/108 (e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
Em decisão monocrática (fls. 119-126), negou-se provimento ao reclamo pois segundo a orientação jurisprudencial adotada por esta Corte Superior de Justiça, em razão de sua natureza eminentemente alimentar, a penhora de verba vinculada ao FGTS só se revela possível em casos de execução de alimentos e partindo do quadro fático delineando pelo Tribunal de origem, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça.
Irresignados opuseram aclaratórios (fls. 129-132), nos quais pleitearam, de início, a concessão de efeito suspensivo, tendo em vista que o acórdão recorrido determinou a liberação dos valores bloqueados pelo juízo de origem, sendo certo que caso viesse a se perfectibilizar poderia tornar inócua eventual concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração e, consequentemente, o provimento ao recurso especial.
Sustentaram a existência de contradição no julgado, porquanto o "relator negou provimento ao Recurso Especial, ao argumento que a decisão proferida pelo Tribunal de origem (TJMG) estaria em consonância com o posicionamento consolidado perante o Egrégio STJ no sentido que somente se admitiria a penhora de verbas de natureza alimentar e/ou de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta corrente, em caso de execução de alimentos. Ocorre que, conforme se infere do Recurso interposto pelos ora embargantes, a condenação imposta ao embargado envolve, também, o pagamento de pensão alimentícia aos filhos do de cujus, vítima da negligência do embargado, por força do art. 1537, II, do CCB/16 (atual art. 948, II, do CCB/02), conforme se infere do Acórdão que confirmou a condenação do embargado".
Superior Tribunal de Justiça
Sem impugnação (certidão de fl. 138)
Em deliberação monocrática (fls. 140-143), este signatário acolheu os aclaratórios, com efeitos infringentes, para, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido no que afirmou a impossibilidade de penhora de verbas oriundas do FGTS para o pagamento de pensão alimentícia resultante de ato ilícito.
O executado interpõe agravo interno (fls. 148-155) e aduz, em síntese: a) incidência do óbice da súmula 7/STJ ao conhecimento do reclamo especial pois rever os fundamentos que ensejaram o entendimento da Corte local que concluiu pela natureza salarial dos valores oriundos de crédito do FGTS e que esses não perderiam essa natureza ainda que houvesse movimentação do dinheiro entre contas bancárias ou que tais verbas estivessem aplicadas em fundo de investimento, exigiria a reapreciação do conjunto probatório dos autos; b) a execução se refere a valor a ser pago em parcela única, embora tenha se originado de pensionamento, a denotar que perdeu a característica de verba alimentar; c) "o dano material executado possui caráter indenizatório, diante do pagamento integral dos valores arbitrados, não havendo que se falar em pensionamento".
Impugnação às fls. 158-164.
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.816.340 - MG (2019/0148901-2)
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU, COM EFEITOS INFRINGENTES, OS ACLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO E RESTABELECER A PENHORA DOS VALORES BLOQUEADOS NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE.
1. Inocorrente a incidência do óbice da Súmula 7/STJ à análise do reclamo especial, pois não procedeu esta Corte Superior ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo apenas aplicado o direito à espécie com amparo no título executivo judicial transitado em julgado embasador da constrição/penhora, no qual estabelecido o pensionamento mensal decorrente do ato ilícito que vitimou o pai dos exequentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que para efeito de exceção à impenhorabilidade de execução de pensão alimentícia (alimentos), é "irrelevante a origem dessa prestação, se decorrente de relação familiar ou de ato ilícito". ( AgInt no REsp 1619189/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/11/2016).
3. A impenhorabilidade da verba com natureza salarial não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de indenização por ato ilícito. Precedentes.
4. É inadmissível a arguição em sede de agravo interno de teses não suscitadas sequer nas contrarrazões do recurso especial por consistir em indevida inovação e preclusão consumativa. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Superior Tribunal de Justiça
VOTO
O SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
O agravo interno não merece acolhida.
1. Inocorrente a incidência do óbice da súmula 7/STJ à análise do
reclamo especial, pois não procedeu esta Corte Superior ao reexame do acervo
fático-probatório dos autos, tendo apenas aplicado o direito à espécie com amparo
no título executivo judicial transitado em julgado constante de fls. 41-45 embasador
da constrição/penhora, no qual estabelecido o "pensionamento mensal em favor dos
autores menores no percentual estipulado na decisão primeva".
É incontroverso que a execução subjacente ao agravo de instrumento
interposto pelo executado na origem diz respeito a prestação de natureza alimentar,
uma vez que vinculada a pensionamento decorrente de ato ilícito.
A jurisprudência assente nesta Corte Superior é no sentido de que para
efeito de exceção à impenhorabilidade de execução de pensão alimentícia
(alimentos), é "irrelevante a origem dessa prestação, se decorrente de relação
familiar ou de ato ilícito" ( AgInt no REsp 1619189/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/11/2016).
Destaca-se que o STJ preconiza a possibilidade de penhora de crédito oriundo
de conta vinculada do FGTS em se tratando de ação de execução de alimentos, por envolver
a própria subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO -FGTS. POSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em violação ao art. 535, II do CPC quando a matéria impugnada em embargos de declaração foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. Este Tribunal preconiza a possibilidade de penhora de conta vinculada do FGTS e PIS em se tratando de ação de execução de alimentos, por envolver a própria subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana.
3. Agravo regimental não provido.
( AgRg no REsp 1427836/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 29/04/2014)
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Desta forma, segundo orientação jurisprudencial adotada por esta Corte
Superior de Justiça, em razão de sua natureza eminentemente alimentar, a penhora
de verba vinculada ao FGTS só se revela possível em casos de execução de
alimentos, podendo esses serem lato ou strito sensu, decorrentes de relação familiar
ou sucedâneos de ato ilícito.
Diversamente do preconizado pelo ora insurgente, não houve
modificação acerca da natureza salarial da verba oriunda do crédito de FGTS, mas
apenas consignado que essa não pode ser oposta contra credor de verba alimentar,
tal como é aquela decorrente de pensionamento mensal originado de ato ilícito
cometido pelo devedor.
2. Ademais, constitui inovação recursal a tese aventada nesse agravo
interno acerca do caráter indenizatório da quantia executada, pois sequer aduzida
nas contrarrazões ao recurso especial.
Sustenta o agravante que não pleiteiam os exequentes o pagamento do
pensionamento mensal, mas sim o pagamento da quantia devida a esse título em
verba única, o que ensejaria, segundo o insurgente, a perda da natureza alimentar
do quantum devido a esse título.
No âmbito desta Corte Superior, é inadmissível a adição de teses não
suscitadas sequer nas contrarrazões do recurso especial dada a indevida inovação
recursal e preclusão consumativa.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS. INOVAÇÃO NO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTO DE ÓLEO DOS TRANSFORMADORES DA SUBESTAÇÃO DA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível a adição de teses não suscitadas sequer nas razões ou contrarrazões do recurso especial por consistir em indevida inovação.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt no AREsp 1428802/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019) - grifo nosso
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. DEPÓSITO DO VALOR EXECUTADO REALIZADO TEMPESTIVAMENTE.
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FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% DO ART. 475-J DO CPC/1973 E DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 2. TESES DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E SEGUINTES DO CC E 743 DO CPC/1973. NÃO APONTAMENTO NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, intimado o executado na pessoa do seu advogado, no âmbito de cumprimento de sentença, para pagar voluntariamente o débito, incidirá a multa de 10% do art. 475-J do CPC/1973, bem como os honorários advocatícios, na hipótese de o devedor efetivar o depósito do débito com o escopo de garantir o juízo para possibilitar a apresentação de impugnação. Precedentes.
2. Configuram inovação recursal e, por conseguinte, preclusão consumativa as alegações, na hipótese dos autos, de necessidade de liquidação do título executivo judicial e de violação aos arts. 884 e seguintes do CC e 743 do CPC/1973, porquanto não deduzidas tais matérias nas contrarrazões ao recurso especial, mas apenas neste agravo interno.
3. Agravo interno desprovido.
( AgInt no AREsp 709.873/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) - grifo nosso
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgInt nos EDcl no REsp 1.816.340 / MG
Número Registro: 2019/0148901-2 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
10188030186079004 07746492820188130000 7746492820188130000 188030186079 0188030186079 10188030186079005 10188030186079003
Sessão Virtual de 15/10/2019 a 21/10/2019
Relator do AgInt nos EDcl
Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : DAVI JULIO VIEIRA
RECORRENTE : KALEBE JÚLIO VIEIRA
RECORRENTE : JESSICA JULIANA VIEIRA
ADVOGADOS : ANTÔNIO CHAGAS FILHO - MG056901 EUSTÁQUIO ALBERTO DE MELO - MG080068 JULIANA MENDES CHAGAS - MG106836 LEONARDO MENDES CHAGAS - MG104425
RECORRIDO : FRANCISCO SUME TAVARES
ADVOGADOS : MERCEDES SOUZA DOS SANTOS MAIA - MG052383 CARLOS ALBERTO DOS SANTOS E OUTRO (S) - MG026664
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : FRANCISCO SUME TAVARES
ADVOGADOS : MERCEDES SOUZA DOS SANTOS MAIA - MG052383 CARLOS ALBERTO DOS SANTOS E OUTRO (S) - MG026664
AGRAVADO : DAVI JULIO VIEIRA
AGRAVADO : KALEBE JÚLIO VIEIRA
AGRAVADO : JESSICA JULIANA VIEIRA
ADVOGADOS : ANTÔNIO CHAGAS FILHO - MG056901 EUSTÁQUIO ALBERTO DE MELO - MG080068 JULIANA MENDES CHAGAS - MG106836 LEONARDO MENDES CHAGAS - MG104425
TERMO
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento a recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 21 de outubro de 2019