28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS: EDcl no HC 454811 PR 2018/0146102-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 28/10/2019
Julgamento
21 de Outubro de 2019
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO REFERENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS E O QUE FOI FIXADO EM DEFINITIVO NO CURSO DO PROCESSO. REDUÇÃO DO VALOR QUE DEVE RETROAGIR À DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO E DE URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. INEFICÁCIA DA MEDIDA COATIVA ANTE O CONTEXTO DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Diante da excepcionalidade do caso, concluiu o acórdão ora embargado que a medida coativa tornou-se desnecessária e ineficaz, porquanto, ainda que mantida a natureza alimentar do crédito em aberto, não mais se vislumbra o caráter de urgência, a consubstanciar o risco alimentar, elemento indissociável da prisão civil, o que recomenda que a execução não ocorra sob o rito do art. 733 do CPC/1973 (art. 528 do CPC/2015).
2. A pretexto da existência de omissão do julgado, o impetrante requer que seja determinada às instâncias ordinárias a realização de novos cálculos com vistas à apuração do quantum efetivamente devido, como forma de aplicação do art. 13, § 2º, da Lei n. 5.474/1968. Precedente: (EREsp n. 1.181.119-RJ, Relatora p/ Acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 20/6/2014).
3. Ocorre que, a despeito de a discussão envolvendo a retroatividade da sentença que revisou o valor dos alimentos ainda não ter se encerrado no Tribunal de origem, já que pendente o julgamento de embargos de declaração na ação rescisória ajuizada pelo alimentante, foi observado no aresto ora impugnado que o efeito preclusivo da coisa julgada só poderia ter repercussão, efetivamente, na apuração do quantum da dívida, não podendo alterar a natureza do crédito que, na hipótese, deve ser cobrado por meio de execução por quantia certa.
4. Logo, se eventual irretroatividade do valor da pensão não influenciou no desfecho do presente habeas corpus, o julgamento deste também não poderá repercutir na apuração do quantum devido, porquanto, nesta via excepcional, limitou-se esta Corte Superior a reconhecer que a medida coativa tornou-se desnecessária e ineficaz.
5. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir da decisão eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria à atribuição de efeito infringente ao julgado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.