14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE 2019/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO CONTIDA NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 780/2017, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 13.494/2017. IMPOSSIBILIDADE.
I - Trata-se de execução fiscal por meio da qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretende promover a cobrança de débito oriundo do recebimento indevido de benefício previdenciário pela parte executada.
II - O Tribunal de origem consignou que a execução fiscal não compreende o meio adequado para a cobrança do débito executado, uma vez que a permissão legal para a inscrição, em dívida ativa, dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário sucedeu a constituição do crédito correlato, advindo, apenas, com a inclusão do § 3º no art. 115 da Lei n. 8.213/1991, promovida pela conversão da Medida Provisória n. 780/2017 na Lei n. 13.494/2017.
III - Antes da conversão da Medida Provisória n. 780/2017 na Lei n. 13.494/2017, responsável por acrescentar o § 3º ao art. 115 da Lei n. 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.350.804/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe 28/6/2013), previsto no art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 598/STJ), firmou a tese segundo a qual, in verbis: "À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil".
IV - Embora o art. 115, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 (incluído pela Medida Provisória n. 780/2017, convertida na Lei n. 13.494/2017) autorize expressamente a inscrição, em dívida ativa, dos débitos oriundos do recebimento indevido de benefícios previdenciários; a aplicação da referida inovação legislativa não retroage para alcançar os atos administrativos cujas práticas, como no caso em tela, antecederam a sua vigência. Precedentes: REsp n. 1.793.584/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 5/4/2019; e REsp n. 1.802.027/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019.
V - Recurso especial improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED MPRMEDIDA PROVISÓRIA:000780 ANO:2017 (MEDIDA PROVISÓRIA 780/2017 CONVERTIDA NA LEI 13.494/2017)
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013494 ANO:2017
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008213 ANO:1991 LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART :00115 PAR: 00003 (ART. 115, § 3º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.494/2017)