17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2018/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. POSSE DE INSUMO (CAFEÍNA) DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS. CONDUTA MATERIALMENTE TÍPICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. REEXAME DE FATOS. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a cafeína constitui insumo comumente utilizado para aumentar a quantidade e o volume de entorpecentes. Sendo assim, sua posse para tal finalidade configura o delito do art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006.
3. Conforme pontuou julgado da Sexta Turma, "[...] a expressão 'matéria-prima' abrange não só as substâncias destinadas exclusivamente à preparação de drogas, mas também aquelas que, eventualmente, se prestam a esse objetivo" ( HC 45.003/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 26/10/2009).
4. A pretensão de absolvição por insuficiência de prova demanda, in casu, o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA (P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:011343 ANO:2006 LDR-06 LEI DE DROGAS ART :00033 PAR: 00001 INC:00001