5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 535328 SP 2019/0286326-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 25/10/2019
Julgamento
15 de Outubro de 2019
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RÉU REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, APENAS COM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
3. No caso, a prisão preventiva do paciente João Francisco de Medeiros Gabriel foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Não foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória. Nem mesmo a quantidade de entorpecente apreendida - 51,7 gramas de maconha e 4,9 gramas de cocaína - pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar deste paciente, sobretudo quando considerada sua primariedade e seus bons antecedentes.
4. Contudo, com relação ao paciente Junior de Moraes Camilo, tem-se que o decreto preventivo encontra-se suficientemente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois ele é egresso do sistema prisional, possuindo passagem pelo mesmo delito de tráfico de drogas.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente João Francisco de Medeiros Gabriel, mantendo a segregação cautelar do paciente Junior de Moraes Camilo.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício ao paciente João Francisco de Medeiros Gabriel, mantendo a segregação cautelar do paciente Junior de Moraes Camilo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00312