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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 1256890 PR 2018/0046536-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 21/10/2019
Julgamento
15 de Outubro de 2019
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTENTE. NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DE SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA DE FORMA NEGATIVA. DELITO PRATICADO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL - CP. NATUREZA OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PARCIAL. NÃO UTILIZADA PARA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa ao artigo 619 do CPP porque o Tribunal de origem afirmou, categoricamente, que a parte pretendeu com o julgamento dos aclaratórios revisar os fundamentos que levaram o colegiado a negar provimento ao seu recurso de apelação.
2. Quanto à apontada nulidade, as instâncias ordinárias relataram que não foi demonstrado o efetivo prejuízo à defesa, necessário para a sua consideração, afirmativa que não pode ser revista por esta Corte, sob pena de incidência da Súmula n. 7 desta Corte, por demandar revolvimento de fatos e provas.
3. No que se refere à violação ao artigo 29, § 2º, do CP, a Corte originária entendeu não ser possível o pleito desclassificatório, baseando-se em fatos e provas dos autos, sendo impossível rever sob pena de incidir na Súmula n. 7/STJ.
4. Quanto à dosimetria da pena, foram valoradas negativamente as circunstâncias judiciais em razão do delito ter sido perpetrado no interior da residência da vítima, o que não confronta precedentes desta Corte.
5. A agravante do art. 61, II, h, do CP, por ter natureza objetiva, independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima.
6. A confissão, ainda que parcial, quando for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve acarretar em incidência da atenuante do art. 65, III, d, do CP. Ocorre que, no caso concreto, o referido pleito foi descartado na origem em razão da condenação não ter sido nela embasada. Rever essa premissa encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00619
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART :00061 INC:00002 LET:H