4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 1376588 RJ 2018/0264319-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 22/10/2019
Julgamento
15 de Outubro de 2019
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90.
1) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INIDONEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
2) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CP. PRIMEIRA FASE. CRITÉRIO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. 2.1) ADOÇÃO DE FRAÇÃO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL CONSIDERANDO O MÍNIMO E O MÁXIMO DA PENA EM ABSTRATO COMINADA PARA O DELITO. CABIMENTO.
3) VIOLAÇÃO AO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90 E AOS ARTIGOS 156 E 386, III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NÃO DECLARADA AO FISCO. PRESUNÇÃO RELATIVA. 3.1) DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO PELA CONDUTA. AFASTAMENTO. 3.2) ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
4) VIOLAÇÃO AO ART. 386, VI, DO CPP. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA ANTE DIFICULDADE FINANCEIRA. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO STJ.
5) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em sede de agravo regimental, não cabe acrescentar fundamentos que configuram em tese violação de dispositivo legal apontado em recurso especial, pois não se admite a inovação recursal. 2. Diante da inexistência de um critério legal, a exasperação da pena-base fica a cargo da discricionariedade vinculada do julgador. 2.1. No caso concreto, o julgador, considerando cada circunstância judicial constante do art. 59 do CP, atribuiu uma fração sobre a diferença entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato cominada para exasperar a pena-base, o que se admite, conforme precedentes desta Corte. 3. Conforme precedentes, a incompatibilidade entre a movimentação financeira e os rendimentos declarados para fins de imposto de renda configura presunção relativa de omissão de receita. 3.1. No caso concreto, o dolo genérico da sonegação fiscal ficou evidenciado na expressiva movimentação financeira e na ausência de entrega da declaração de imposto de renda de pessoa física - DIRPF. 3.2. Para se concluir de modo diverso do Tribunal de origem e acolher o pleito de atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme a súmula n. 7 do STJ. 4. Para se reconhecer que o agravante agiu por extrema dificuldade financeira, amparado pela inexigibilidade de conduta diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008137 ANO:1990 LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ART :00001 INC:00001