28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADO | : | WALTER JOSE FAIAD DE MOURA E OUTRO (S) - DF017390 |
EMBARGADO | : | INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICA E DIREITO DO CONSUMIDOR - BRASILCON - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADOS | : | WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390 |
AMANDA FLÁVIO DE OLIVEIRA E OUTRO (S) - MG072110 | ||
EMBARGADO | : | SILVIO RODRIGUES DAMASCENO |
ADVOGADOS | : | GERSON ADRIANO LOHR - SC031456 |
KLAUS FRANZNER SELL - SC032239 | ||
LUIZ FERNANDO FRANZNER E OUTRO (S) - SC044026 | ||
EMBARGADO | : | CONCRETO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | FLAVIA MICHELLY CARDOSO DA SILVA - PR094401 |
INTERES. | : | CÂMARA BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO - CBIC - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADO | : | SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA E OUTRO (S) - RJ010502 |
INTERES. | : | ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INCORPORADORAS IMOBILIARIAS - ABRAINC - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADO | : | JULIANA CORDEIRO DE FARIA E OUTRO (S) - MG063427 |
INTERES. | : | SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDUSCON - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADO | : | RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO E OUTRO (S) - PR033204 |
INTERES. | : | SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA GRANDE FLORIANÓPOLIS - SINDUSCON - FPOLIS - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADO | : | DIOGO BONELLI PAULO E OUTRO (S) - SC021100 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Conforme tese sufragada por este Colegiado, a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
2. Frisou-se que o art. 402 do CC estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar
3. Salientou-se que o entendimento doutrinário amplamente majoritário aponta a natureza eminentemente reparatória da cláusula penal moratória, ostentando, reflexamente, função dissuasória.
4. Depreende-se do artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de conferir meramente efeito modificativo ao recurso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Consignado pedido de preferência pelo amicus curiae ASSOCIAÇAO BRASILEIRA DE INCORPORADORAS IMOBILIARIAS - ABRAINC, representado pela Dra. Juliana Cordeiro de Faria.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADO | : | WALTER JOSE FAIAD DE MOURA E OUTRO (S) - DF017390 |
EMBARGADO | : | INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICA E DIREITO DO CONSUMIDOR - BRASILCON - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADOS | : | WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390 |
AMANDA FLÁVIO DE OLIVEIRA E OUTRO (S) - MG072110 | ||
EMBARGADO | : | SILVIO RODRIGUES DAMASCENO |
ADVOGADOS | : | GERSON ADRIANO LOHR - SC031456 |
KLAUS FRANZNER SELL - SC032239 | ||
LUIZ FERNANDO FRANZNER E OUTRO (S) - SC044026 | ||
EMBARGADO | : | CONCRETO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | FLAVIA MICHELLY CARDOSO DA SILVA - PR094401 |
INTERES. | : | CÂMARA BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO - CBIC - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADO | : | SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA E OUTRO (S) - RJ010502 |
INTERES. | : | ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INCORPORADORAS IMOBILIARIAS - ABRAINC - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADO | : | JULIANA CORDEIRO DE FARIA E OUTRO (S) - MG063427 |
INTERES. | : | SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDUSCON - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADO | : | RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO E OUTRO (S) - PR033204 |
INTERES. | : | SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA GRANDE FLORIANÓPOLIS - SINDUSCON - FPOLIS - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADO | : | DIOGO BONELLI PAULO E OUTRO (S) - SC021100 |
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do acórdão deste Colegiado de fls. 714-775, assim ementado:
Nas razões recursais, aduz o recorrente que a pacífica jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, não havendo falar em bis in idem.
Diz que a mudança na jurisprudência viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, podendo ser considerada omissa decisão que deixar de seguir a jurisprudência invocada pela parte.
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADO | : | WALTER JOSE FAIAD DE MOURA E OUTRO (S) - DF017390 |
EMBARGADO | : | INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICA E DIREITO DO CONSUMIDOR - BRASILCON - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADOS | : | WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390 |
AMANDA FLÁVIO DE OLIVEIRA E OUTRO (S) - MG072110 | ||
EMBARGADO | : | SILVIO RODRIGUES DAMASCENO |
ADVOGADOS | : | GERSON ADRIANO LOHR - SC031456 |
KLAUS FRANZNER SELL - SC032239 | ||
LUIZ FERNANDO FRANZNER E OUTRO (S) - SC044026 | ||
EMBARGADO | : | CONCRETO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | FLAVIA MICHELLY CARDOSO DA SILVA - PR094401 |
INTERES. | : | CÂMARA BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO - CBIC - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADO | : | SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA E OUTRO (S) - RJ010502 |
INTERES. | : | ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INCORPORADORAS IMOBILIARIAS - ABRAINC - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADO | : | JULIANA CORDEIRO DE FARIA E OUTRO (S) - MG063427 |
INTERES. | : | SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDUSCON - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADO | : | RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO E OUTRO (S) - PR033204 |
INTERES. | : | SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA GRANDE FLORIANÓPOLIS - SINDUSCON - FPOLIS - "AMICUS CURIAE" |
ADVOGADO | : | DIOGO BONELLI PAULO E OUTRO (S) - SC021100 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Conforme tese sufragada por este Colegiado, a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
2. Frisou-se que o art. 402 do CC estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar
3. Salientou-se que o entendimento doutrinário amplamente majoritário aponta a natureza eminentemente reparatória da cláusula penal moratória, ostentando, reflexamente, função dissuasória.
4. Depreende-se do artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de conferir meramente efeito modificativo ao recurso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Não comporta acolhida a irresignação, ressaindo nítido o caráter meramente infringente do recurso.
A tese sufragada foi resultado do mais amplo debate nesse Colegiado, após a participação de amici curiae e realização de audiência pública (providências que visam justamente trazer subsídios para propiciar o aprimoramento da jurisprudência, antes da sua consolidação em tese vinculante, a evidenciar não ser, em sede de recurso repetitivo, inviável a revisão ou aprimoramento do entendimento jurisprudencial).
Como dito no acórdão ora embargado, a um só tempo, consagrando o princípio da reparação integral dos danos e prevenindo o enriquecimento sem causa do lesionado pela mora, o art. 402 do CC estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Ponderou-se que, embora não se desconheça haver alguns precedentes, um inclusive de minha relatoria - a grande maioria em sede de agravo interno, sem maior debate ou reflexão -, apontando a natureza de pena da cláusula moratória, na verdade, a sua natureza é eminentemente reparatória, ostentando, reflexamente, função dissuasória.
Salientou-se que a doutrina amplamente majoritária anota a natureza eminentemente indenizatória da cláusula penal moratória quando fixada de maneira adequada.
Nesse diapasão, mencionou-se os seguintes precedentes das duas Turmas de Direito Privado, que vão ao encontro do entendimento doutrinário e do que se extrai claramente do art. 402 do CC:
Nesse diapasão, note-se o disposto no precedente da Terceira Turma supramencionado, em que se analisou detidamente a natureza da cláusula penal, extraindo-se essencialmente a mesma conclusão da tese sufragada, a patentear que nem mesmo havia a alegada pacificação jurisprudencial acerca do tema, in verbis:
O dissenso inicial a respeito da mesma questão jurídica, apesar de ofender a isonomia e a segurança jurídica, é necessário para maior reflexão sobre todos os entendimentos possíveis a respeito da matéria, não sendo, em linha de princípio, por si só, manifestamente indesejável.
É bem por isso que a doutrina promove a arguta observação de que, muito embora a prolação do precedente vinculante incumba ao STF e ao STJ, dentro de suas respectivas competências constitucionais, na verdade, representa o ápice de um processo que envolve as instâncias ordinárias, advocacia e Ministério Público, visto que a questão jurídica repete-se em diversos feitos, culminando com um amadurecimento do entendimento acerca das questões jurídicas, para a consolidação do entendimento das cortes de superposição.
3. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:
Logo a seguir, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.
Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.
Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.
Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração.
O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.
O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.
Quanto à obscuridade:
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.
Quanto à contradição:
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e⁄ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.
Quanto ao erro material:
Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, IlI, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC⁄1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.494.263⁄SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09⁄06⁄2015, DJe 18⁄06⁄2015; STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 1.121.947⁄SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16⁄05⁄2013, DJe 22⁄05⁄2013). Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão.
Mesmo estando previsto como vício passível de saneamento por meio dos embargos de declaração a alegação de erro material não depende dos embargos de declaração (Informativo 544⁄STF, Plenário, RE 492.837 QO⁄MG, reI. Cármen Lúcia, j. 29.04.2009), inclusive não havendo preclusão para sua alegação, que pode ser feita até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão (Informativo 547⁄STJ, 2.ª Turma, RMS 43.956⁄MG, reI. Min. Og Fernandes, j. 09.09.2014, DJe 23 .09 .2014; Enunciado nº 360 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) : ''A não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo").
A inclusão do erro material como matéria expressamente alegável em sede de embargos de declaração é importante porque não deixa dúvida de que, alegado o erro material sob a forma de embargos de declaração, assim será tratada procedimentalmente a alegação, em especial quanto à interrupção do prazo recursal.
(In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.714-1.716)
Dessarte, na presente hipótese, não estão presentes nenhuma das hipóteses a justificar a inconcebível oposição do presente recurso de caráter manifestamente infringente.
4. Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios e a inadequação da via recursal eleita, pois devidamente motivada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
A bem da verdade, o conteúdo das razões expostas pelo ora embargante revela mero inconformismo, hipótese que não enseja a oposição de embargos de declaração.
Ora, consoante o entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, "é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final"(RSTJ 30⁄412).
5. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Número Registro: 2016⁄0285000-5 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.635.428 ⁄ SC |
PAUTA: 09⁄10⁄2019 | JULGADO: 09⁄10⁄2019 |
RECORRENTE | : | SILVIO RODRIGUES DAMASCENO |
ADVOGADOS | : | GERSON ADRIANO LOHR - SC031456 |
KLAUS FRANZNER SELL - SC032239 | ||
LUIZ FERNANDO FRANZNER E OUTRO (S) - SC044026 | ||
RECORRIDO | : | CONCRETO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | FLAVIA MICHELLY CARDOSO DA SILVA - PR094401 |
INTERES. | : | INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICA E DIREITO DO CONSUMIDOR - BRASILCON -" AMICUS CURIAE " |
ADVOGADOS | : | WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390 |
AMANDA FLÁVIO DE OLIVEIRA E OUTRO (S) - MG072110 | ||
INTERES. | : | CÂMARA BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO - CBIC -" AMICUS CURIAE" |
ADVOGADO | : | SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA E OUTRO (S) - RJ010502 |
INTERES. | : | ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INCORPORADORAS IMOBILIARIAS - ABRAINC -" AMICUS CURIAE " |
ADVOGADO | : | JULIANA CORDEIRO DE FARIA E OUTRO (S) - MG063427 |
INTERES. | : | SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDUSCON -" AMICUS CURIAE " |
ADVOGADO | : | RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO E OUTRO (S) - PR033204 |
INTERES. | : | SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA GRANDE FLORIANÓPOLIS - SINDUSCON - FPOLIS -" AMICUS CURIAE " |
ADVOGADO | : | DIOGO BONELLI PAULO E OUTRO (S) - SC021100 |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -" AMICUS CURIAE " |
ADVOGADO | : | WALTER JOSE FAIAD DE MOURA E OUTRO (S) - DF017390 |
EMBARGADO | : | INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICA E DIREITO DO CONSUMIDOR - BRASILCON -" AMICUS CURIAE " |
ADVOGADOS | : | WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390 |
AMANDA FLÁVIO DE OLIVEIRA E OUTRO (S) - MG072110 | ||
EMBARGADO | : | SILVIO RODRIGUES DAMASCENO |
ADVOGADOS | : | GERSON ADRIANO LOHR - SC031456 |
KLAUS FRANZNER SELL - SC032239 | ||
LUIZ FERNANDO FRANZNER E OUTRO (S) - SC044026 | ||
EMBARGADO | : | CONCRETO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | FLAVIA MICHELLY CARDOSO DA SILVA - PR094401 |
INTERES. | : | CÂMARA BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO - CBIC -" AMICUS CURIAE" |
ADVOGADO | : | SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA E OUTRO (S) - RJ010502 |
INTERES. | : | ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INCORPORADORAS IMOBILIARIAS - ABRAINC -" AMICUS CURIAE " |
ADVOGADO | : | JULIANA CORDEIRO DE FARIA E OUTRO (S) - MG063427 |
INTERES. | : | SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDUSCON -" AMICUS CURIAE " |
ADVOGADO | : | RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO E OUTRO (S) - PR033204 |
INTERES. | : | SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA GRANDE FLORIANÓPOLIS - SINDUSCON - FPOLIS -" AMICUS CURIAE " |
ADVOGADO | : | DIOGO BONELLI PAULO E OUTRO (S) - SC021100 |
Documento: 1875119 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 15/10/2019 |