12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ 2019/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A custódia preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. São idôneos os motivos invocados pelo Juízo de origem para embasar a ordem de segregação, pois evidenciam o periculum libertatis. A apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes - 645g de maconha, 255g de cocaína e 28g de crack -, uma pistola 9mm com numeração suprimida, com três carregadores, dois carregadores para pistola .40, radiotransmissores e cadernos de anotação referentes ao tráfico, em "local dominado por facção criminosa", são elementos suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para imposição e manutenção do cárcere provisório.
3. Ademais, a circunstância de o paciente possivelmente ser um dos homens armados responsáveis pela prática de "arrastão", roubos a motoristas e pedestres e troca de tiros com policiais demonstra a gravidade concreta das condutas supostamente cometidas.
4. Quanto à alegação de que a conservação da medida constritiva extrema não é necessária, "diante do atual estado de saúde do acusado, que se encontra quase perdendo uma das pernas", constata-se que não há, nas decisões das instâncias ordinárias, menção à comprovação de que o tratamento médico necessitado pelo paciente não pode ser prestado no sistema penitenciário. Tampouco demonstrou o réu que não vem sendo tratado de forma devida na unidade prisional. Conferir outra análise aos fatos, de modo a permitir a revogação ou a substituição da prisão por esse fim, demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. A adoção de medidas cautelares diversas do cárcere não é adequada e suficiente na hipótese, em razão da gravidade do crime e das circunstâncias das condutas supostamente praticadas (art. 282, II, do Código de Processo Penal).
6. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento da delonga injustificada deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
7. Fica afastado, ao menos por ora, o suscitado excesso de prazo se a demanda tramita regularmente e o prognóstico para o término do feito, com data prevista para a realização da audiência de instrução, é de que seja em breve.
8. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.