1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS: EDcl no HC 403182 PE 2017/0139122-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 07/10/2019
Julgamento
1 de Outubro de 2019
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO EXPRESSO. OMISSÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
2. Embora não haja previsão legal para que a defesa seja intimada do julgamento da ação mandamental de habeas corpus, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento no sentido de que há cerceamento de defesa pelo não comunicado ao defensor/impetrante acerca do julgamento do writ, desde que expressamente solicitado nos autos.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, trata-se de error in procedendo, gerador de nulidade relativa, que macula o julgamento, porquanto foi alegado na primeira oportunidade e causou prejuízo ao paciente. No caso, há pleito expresso da defesa para proferir sustentação oral em sua petição inicial, o que não ocorreu, configurando nulidade processual.
4. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão ora embargado, determinando-se a intimação pessoal dos defensores para novo julgamento da impetração.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00619