4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1806231 MS 2019/0096838-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 11/10/2019
Julgamento
1 de Outubro de 2019
Relator
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE)
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL MILITAR. REVISÃO CRIMINAL. PECULATO-FURTO E AGRAVANTE DE "ESTAR EM SERVIÇO". BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. A PARTE RECORRENTE REPISA OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O recorrente limita-se a reiterar os argumentos lançados nas razões do especial, para insistir na análise de pedidos que já foram devidamente debatidos na decisão agravada .
II- A simples leitura do § 2º art. 303 do Código Penal Militar demonstra que a circunstância de o agente "estar em serviço" não integra tipo penal, não se constituindo em elementar do tipo delitivo.
III- Ser militar não possui o mesmo sentido semântico da agravante genérica do art. 70, II, l, do CPM ("estando de serviço"). Esta diz respeito ao efetivo desempenho das atividades relacionadas com a função militar enquanto que o tipo penal do § 2º, art. 303 do Código Penal Militar está relacionado à prática do peculato-furto por militar, que pode estar em serviço ou não.
IV - In casu, agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:001001 ANO:1969 CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969 ART :00070 INC:00002 LET:L ART :00303 PAR: 00002