18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1296111 - MS
(2018/XXXXX-1)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : JUAREZ PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADOS : JOÃO ARRUDA BRASIL NETO - MS008268 ANA PAULA FERNANDES COELHO MARIO -MS014789
AGRAVADO : BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871 BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO -MS013116 SARA HELMA HAMPEL - MS018025
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÕES ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 30 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.296.111 - MS
(2018/XXXXX-1)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : JUAREZ PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADOS : JOÃO ARRUDA BRASIL NETO - MS008268 ANA PAULA FERNANDES COELHO MARIO - MS014789
AGRAVADO : BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871 BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO -MS013116 SARA HELMA HAMPEL - MS018025
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por JUAREZ PEREIRA DE ALMEIDA
em face de decisão assim ementada:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÕES ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Nas razões do agravo a parte agravante alega que não pretende o reexame
de provas, mas sim a sua revaloração, haja vista que "restou comprovado nos
autos que o contrato nº 701124990-6, com anotação na mesma data em que o
contrato objeto da lide, também é objeto de discussão em outro processo de
Indenização por danos morais em face do mesmo Banco Recorrido, com a mesma
causa de pedir, pois repita-se, em razão da missão realizada pelo Recorrente fora
do País, o desconto na folha de pagamento do mesmo foi suspensa, eis que ele
Superior Tribunal de Justiça
havia passado a receber em conta no exterior, sendo que com o retorno ao Brasil, os pagamentos foram regularizados e descontados mensalmente, (fls. 147 à 149), bem como os três contrato junto ao Banco Recorrido, foram prolongados o prazo final acrescentando as cinco parcelas restantes, como exaustivamente exposto" (e-STJ fls. 588). Argumenta novamente que o Tribunal a quo foi omisso ao não apreciar todos os argumentos e provas trazidas pelo recorrente.
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.296.111 - MS
(2018/XXXXX-1)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : JUAREZ PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADOS : JOÃO ARRUDA BRASIL NETO - MS008268 ANA PAULA FERNANDES COELHO MARIO - MS014789
AGRAVADO : BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871 BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO -MS013116 SARA HELMA HAMPEL - MS018025 EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÕES ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Superior Tribunal de Justiça
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Eminentes colegas, o agravo interno é improcedente.
Com efeito, percebe-se que as razões trazidas pelo agravante, de que não
pretende o reexame de provas, mas sim a sua revaloração, bem como a alegada
omissão do Tribunal de origem em relação ao exame de todas as provas e
argumentos no presente feito, não são aptas a desconstituir a decisão recorrida,
cujos fundamentos passo aqui a reiterar.
Ora, conforme bem salientado na decisão proferida em sede de agravo em
recurso especial, o Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia:
De fato, o documento de fls.308 demonstra que o nome do apelante foi negativado, em 04/2015, por débito relativo ao contrato ora discutido (nº 701124781- 9). Também, há de ser levado em consideração o fato de que as partes celebram renegociação da dívida em 09/2014, prolongando o prazo final do contrato (f.51).
Sendo assim, constata-se que houve inscrição e manutenção do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após a renegociação da dívida existente.
Contudo, por meio do documento de fls.308 também é possível verificar que o nome do apelante já estava incluso nos referidos órgãos, por título anterior ao objeto destes autos.
Há provas nos autos, portanto, que a inclusão do nome do apelante no cadastro dos inadimples não decorreu exclusivamente do título que embasa esta ação, mas por outra empresa anteriormente aos fatos aqui narrados.
Frisa-se que, em respeito ao art. 373, I do CPC cabia ao apelante demonstrar nos autos que as negativações pretéritas também são indevidas, o que comportaria o pedido de indenização por danos morais. Porém, não o fez.
Sendo assim, o entendimento a ser aplicado ao caso é de que: o simples ajuizamento de demanda declaratória de inexistência de débito não é capaz, por si só, de descaracterizar a legitimidade da inscrição, dele decorrente, nos cadastros dos órgãos de proteção
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ao crédito. Isso porque não há qualquer fato que indique a correlação entre todas as anotações.
Nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Assim, considerando que o nome do apelante já estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por iniciativa de outro credor quando o apelado procedeu a anotação indevida, ele não suportou abalo de crédito algum em razão da conduta ilícita. (e-STJ fls. 412/413, grifei)
Nos termos das conclusões firmadas pela Corte de origem, merecem destaque as seguintes: (i) constata-se que houve inscrição e manutenção do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após a renegociação da dívida existente; (ii) por meio do documento de fls.308 também é possível verificar que o nome do apelante já estava incluso nos referidos órgãos, por título anterior ao objeto destes autos. Há provas nos autos, portanto, que a inclusão do nome do apelante no cadastro dos inadimplentes não decorreu exclusivamente do título que embasa esta ação, mas por outra empresa anteriormente aos fatos aqui narrados e (iii) Sendo assim, o entendimento a ser aplicado ao caso é de que: o simples ajuizamento de demanda declaratória de inexistência de débito não é capaz, por si só, de descaracterizar a legitimidade da inscrição, dele decorrente, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Isso porque não há qualquer fato que indique a correlação entre todas as anotações.
Assim, afastar as conclusões assentadas no aresto reclamado demanda necessariamente o revolvimento do quadrante fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor do enunciado n. 7/STJ.
Destarte, a pretensão recursal não merece prosperar.
Advirto que recursos manifestamente protelatórios serão rejeitados com
Superior Tribunal de Justiça aplicação de multa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2018/XXXXX-1 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
XXXXX12000150003 XXXXX12000150003 XXXXX20158120001 XXXXX52015812000
Sessão Virtual de 24/09/2019 a 30/09/2019
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : JUAREZ PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADOS : JOÃO ARRUDA BRASIL NETO - MS008268 ANA PAULA FERNANDES COELHO MARIO - MS014789
AGRAVADO : BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871 BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - MS013116 SARA HELMA HAMPEL - MS018025
ASSUNTO : DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR -INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : JUAREZ PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADOS : JOÃO ARRUDA BRASIL NETO - MS008268 ANA PAULA FERNANDES COELHO MARIO - MS014789
AGRAVADO : BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871 BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - MS013116 SARA HELMA HAMPEL - MS018025
TERMO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento a recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 30 de setembro de 2019