12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt no CC XXXXX SP 2019/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. PROPRIEDADE DE CONDÔMINOS. ARREMATAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO POR TERCEIROS. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE PREEMPÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Justiça Especializada é competente para processar e julgar todas as questões decorrentes da execução trabalhista, inclusive os incidentes surgidos em decorrência direta de suas decisões.
2. Embora a competência ratione materiae seja determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorrendo diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo, a determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil (STF - Conflito de Jurisdição nº 6.959-6, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 23/5/1990).
3. A questão possessória e o direito de preempção estão vinculados ao ato judicial de arrematação promovido nos autos da execução trabalhista, devendo ser julgados na Justiça Especializada todos os incidentes a ele relacionados, a fim de evitar decisões conflitantes.
4. Agravo interno não provido.
Acórdão
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUV (STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000023
- FED DELDECRETO-LEI:005452 ANO:1943 CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART :00008 PAR: 00001
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART :00114
- FED LEILEI ORDINÁRIA:010406 ANO:2002 CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART :00504