18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl na ProAfR no REsp XXXXX MG 2019/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que o acórdão embargado foi claro ao assentar que: (i) a questão submetida ao STJ cinge-se ao direito ao depósito do FGTS dos servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais em cargo público - sem terem eles prestado concurso -, por meio de dispositivo da Lei Complementar estadual n. 100/2007, posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade; e (ii) tese controvertida: análise acerca da aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 - depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - no caso de servidores efetivados em cargo público pelo Estado de Minas Gerais sem aprovação em concurso público, por meio de dispositivo da Lei Complementar n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.876/DF.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes.