15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RS 2013/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PROPORÇÃO DEFINIDA PELA CORTE LOCAL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. "A correção monetária de dívida que, por força de lei, estava atrelada à variação do BTN passa, com a extinção desse índice, a ter por base o INPC desde o advento da Lei n. 8.177/91" ( EDcl no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015).
2. O provimento do recurso especial para redistribuir o montante total da verba honorária fixada na origem, na proporção do decaimento de cada uma das partes, conforme os percentuais fixados pela Corte local, não implica indevido reexame de provas.
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental de REPRESENTAÇÕES MARUJO LTDA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00021