26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 512855 RJ 2019/0154828-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 01/10/2019
Julgamento
24 de Setembro de 2019
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CÁRCERE PRIVADO POR DEZ VEZES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. TRANSCURSO DO PROCESSO CONFORME O PRIMADO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
2. O paciente foi preso em 2013. A denúncia foi oferecida em 13/12/2012 e recebida em 28/1/2013, sendo os autos desmembrados posteriormente. Citados os réus e apresentada resposta à acusação, foi proferida decisão de pronúncia em 10/11/2014, sendo interposto pelo paciente Recurso em Sentido Estrito, no qual houve pedido de desistência, homologado pelo juízo em 23/6/2016, com o desmembramento do feito somente com relação ao paciente.
3. Trata-se de feito complexo, inicialmente com vários acusados, que apura a prática de homicídio qualificado, sequestro e cárcere privado (por dez vezes), praticado dentro de estabelecimento prisional, o qual esteve em constante movimentação, seguindo o seu curso regular, embora tenha sido necessário o seu desmembramento em relação ao paciente, bem como a realização de diligências e retirada do feito de pauta em razão de requerimentos da defesa, não se verificando desídia por parte do Estado.
4. O paciente é reincidente e estava cumprindo pena quando da prática do imputado delito, de modo que as penas abstratamente previstas aos crimes a ele imputados não dão como certa a desproporcionalidade da prisão cautelar.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr (a). MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS, pela parte PACIENTE: MARCELO BASTOS FERNANDES