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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ |
RECORRENTE | : | MATHEUS JOSE DA SILVA GOMES |
ADVOGADOS | : | VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639 |
RICARDO AMADO SCHELL RIBAS SILVEIRA ALVES - SP417196 | ||
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
RELATOR | : | MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ |
RECORRENTE | : | MATHEUS JOSE DA SILVA GOMES |
ADVOGADOS | : | VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639 |
RICARDO AMADO SCHELL RIBAS SILVEIRA ALVES - SP417196 | ||
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
MATHEUS JOSE DA SILVA GOMES interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105 5, III, a, da Constituição Federal l, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação Criminal n. 0000079-90.2016.8.26.0592.
Inicialmente, registro que o recurso especial é tempestivo. O acórdão que negou provimento à apelação (unânime) foi disponibilizado em 12⁄12⁄2018 e considerado publicado no primeiro dia útil subsequente, conforme certidão de fl. 666. Na sequência, foram opostos embargos de declaração, os quais, no entanto, foram rejeitados. O acórdão foi disponibilizado no DJe de 15⁄3⁄2019 (fl. 771), e o recurso especial, protocolado em 21⁄3⁄2019 (fl. 710), dentro do prazo, portanto.
O recorrente desenvolveu, com clareza e objetividade, sua irresignação, apontando, quantum satis, a afirmada contrariedade do acórdão impugnado aos arts. 400, caput, do Código de Processo Penal; 33, § 4º, da Lei n. 11.343⁄2006; 33, §§ 2º e 3º, e 44, III, ambos do Código Penal, o que autoriza o conhecimento do recurso especial em face do permissivo constitucional do art. 105, III, a.
O acusado apresentou argumentação suficiente para permitir a exata compreensão das teses, a afastar a incidência do óbice contido na Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial; da mesma forma, saliento que o recurso de apelação não foi provido por unanimidade, o que demonstra ter havido o esgotamento das instâncias ordinárias.
As matérias controvertidas, todas de cunho estritamente jurídico, foram devidamente debatidas pelo acórdão recorrido (à exceção da substituição da pena), a evidenciar o devido prequestionamento. Ainda, não se trata de revolvimento de matéria de fato, pois se está diante de acórdão no qual os fatos foram dados como certos. Há divergência, tão somente, quanto à interpretação e à definição de questão jurídica em relação ao momento do interrogatório dos réus, acusados de crime previsto na Lei de Drogas; ao preenchimento ou não dos requisitos necessários para a incidência da minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343⁄2006 e à eventual possibilidade de imposição de regime inicial mais brando e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Além disso, estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito, regularidade formal), razão pela qual passo ao exame da quaestio iuris.
O cerne da controvérsia cinge-se a saber se, nos crimes previstos na Lei n. 11.343⁄2006, deve ser aplicado o rito processual disposto no art. 400 do Código de Processo Penal, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ou o rito específico da legislação própria (art. 57 da Lei n. 11.343⁄2006), em razão do princípio da especialidade.
Diante da multiplicidade de casos semelhantes que são amiúde retratados pela mesma discussão suscitada nesta impugnação, julgados frequentemente por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, e da relevância jurídica da matéria, apresento este recurso especial, para apreciação do Colegiado, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e 256-I do RISTJ.
Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que tomem ciência da presente decisão, com o destaque de que não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com brevidade.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos Ministros integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Oficie-se, ainda, à Defensoria Pública da União a fim de que ela figure na condição de amicus curiae.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação (arts. 1.038, III, do CPC e 256-M do RISTJ).
Publique-se.
Número Registro: 2019⁄0201501-9 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.825.622 ⁄ SP |
Sessão Virtual de 18⁄09⁄2019 a 24⁄09⁄2019 | |
RECORRENTE | : | MATHEUS JOSE DA SILVA GOMES |
ADVOGADOS | : | VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639 |
RICARDO AMADO SCHELL RIBAS SILVEIRA ALVES - SP417196 | ||
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Documento: 1869810 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 15/10/2019 |