3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1757543 RS 2018/0196348-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 07/10/2019
Julgamento
24 de Setembro de 2019
Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DÍVIDA DE CORRIDA DE TÁXI. COISA ALHEIA MÓVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, "para reconhecer a desistência voluntária, exige-se examinar o iter criminis e o elemento subjetivo da conduta, a fim de avaliar se os atos executórios foram iniciados e se a consumação não ocorreu por circunstância inerente à vontade do agente, tarefa indissociável do arcabouço probatório" (AgRg no AREsp n. 1.214.790/CE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018). Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. A dívida de serviço de transporte urbano por táxi não pode ser considerada "coisa alheia móvel" para fins de configuração da tipicidade dos delitos patrimoniais, sob pena de se fazer equiparação em prejuízo do acusado, violando o princípio da legalidade estrita que rege o Direito Penal.
3. A dinâmica dos fatos narrada no acórdão descrevendo a conduta da ré, que desferiu uma facada no pescoço do taxista, ao fim da corrida, por não possuir dinheiro para o pagamento, não se amolda à figura do latrocínio.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Ordem concedida, de ofício, para que a recorrente seja posta em liberdade.
Acórdão
embranco
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART :00157