11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AÇÃO PENAL: APn 914 DF 2018/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUTAÇÃO DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. INÉPCIA QUANTO AO CRIME DE CALÚNIA. OFENSA IRROGADA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE JUDICIÁRIA PREVISTA NO ART. 142, I DO CÓDIGO PENAL. QUEIXA-CRIME REJEITADA.
1. No caso em concreto, o fato descrito na queixa-crime diz respeito à possível prática de calúnia, injúria e difamação que teria ocorrido no contexto da manifestação do Querelado em audiência realizada no âmbito da ação penal n. 886/DF, em trâmite nesta Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
2. A queixa-crime é inepta quanto ao crime de calúnia. A Querelante não narrou na exordial, tampouco é possível extrair do depoimento prestado pelo Querelado no âmbito da ação penal n. 886/DF, que tenha havido imputação de fato falso definido como crime (núcleo do tipo penal descrito no art. 138, do Código Penal). Assim, não houve descrição de fato tipo como passível de subsunção ao referido tipo penal.
3. Quanto aos crimes de injúria e difamação, incide a causa de imunidade prevista no art. 142, I, do Código Penal. No presente caso, tendo sido a pretensa ofensa irrogada em audiência judicial pelo próprio Querelado, em processo que ele era parte, estão preenchidos os requisitos da referida causa da imunidade judiciária.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou a queixa-crime, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes os Srs. Ministros Francisco Falcão, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino e, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik. Sustentaram oralmente o Dr. Alberto Cavalcanti Vitorio Filho, advogado do Núcleo de Práticas Jurídicas do UNICEUB, pela autora, a Dra. Adriana Mangabeira Wanderley, em causa própria, o Dr. Luciano Mariz Maia, Vice-Procurador-Geral da República, e o Dr. Antônio Nabor Bulhões, pelo reú.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00041 ART :00395
- FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART :00139 ART :00140 ART :00142 INC:00001