3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 11/10/2019
Julgamento
19 de Setembro de 2019
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.525.007 - RJ (2019⁄0174722-0)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AGRAVANTE | : | MUNICIPIO DE NITEROI |
ADVOGADOS | : | PRISCILA MARIA RAGONI DANZIGER - RJ151091 |
JOSÉ COTRIK NETO - RJ158959 | ||
AGRAVADO | : | LAUREANO PEREIRA DOS SANTOS - ESPÓLIO |
REPR. POR | : | JORGE PEREIRA DOS SANTOS - INVENTARIANTE |
ADVOGADO | : | MARIA ELISA DE ALMEIDA ZONINSEIN - RJ111404 |
INTERES. | : | ALBERTO FERNANDEZ DINIZ |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ. SÚMULA 240⁄STJ.
1. O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Enunciado da Súmula 240⁄STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Precedentes: AgRg no Ag 1.329.226⁄MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26⁄6⁄2012, REsp 534.214⁄SC, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, DJe 21.5.2007, REsp 203.836⁄PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15.12.2008.
2. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 19 de setembro de 2019 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.525.007 - RJ (2019⁄0174722-0)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AGRAVANTE | : | MUNICIPIO DE NITEROI |
ADVOGADOS | : | PRISCILA MARIA RAGONI DANZIGER - RJ151091 |
JOSÉ COTRIK NETO - RJ158959 | ||
AGRAVADO | : | LAUREANO PEREIRA DOS SANTOS - ESPÓLIO |
REPR. POR | : | JORGE PEREIRA DOS SANTOS - INVENTARIANTE |
ADVOGADO | : | MARIA ELISA DE ALMEIDA ZONINSEIN - RJ111404 |
INTERES. | : | ALBERTO FERNANDEZ DINIZ |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo em Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF) contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, este foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO. RÉUS CITADOS. RELAÇÃO PROCESSUAL ESTABELECIDA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DOS RÉUS PARA EXTINGUIR O PROCESSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
O recorrente, nas razões do Recurso Especial (fls. 399-410, e-STJ), sustenta que ocorreu violação dos arts 5º e 485, III, do CPC. Defende que "não existe nenhum óbice a declarar o abandono da causa ex officio" (fl. 407, e-STJ).
Sem contrarrazões (fl. 429, e-STJ).
É o relatório .
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.525.007 - RJ (2019⁄0174722-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos ingressaram neste Gabinete em 14.8.2018.
O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia dos autos, assim se manifestou (fl. 324, e-STJ):
Com efeito, tendo em vista que os réus foram citados e apresentaram suas contestações (índices 29 e 33⁄34), a extinção do feito sem resolução do mérito, deve ser precedida de requerimento dos réus, vez que a relação processual já se integralizou (Súmula nº 240, do E. STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" Depreende-se dos autos que não houve o prévio requerimento de nenhum dos réus para a extinção do processo por abandono, antes da prolação da sentença. Dessa forma, certo é que os requisitos para a correta extinção do feito não foram preenchidos.
O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Enunciado da Súmula 240⁄STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. MANIFESTAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III. DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. REQUERIMENTO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 240 DA SÚMULA DO STJ.1. A inércia quanto à realização da audiência de instrução e julgamento, portanto após formada a relação processual, não conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC, porquanto não caracteriza abandono da causa pelo autor.
2. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Enunciado 240 da Súmula do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1329226⁄MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26⁄06⁄2012) .
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito.
2. O abandono do causa pelo autor pressupõe o requerimento do réu, entendimento este consubstanciado na súmula 240 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso conhecido e provido. (REsp 534.214⁄SC, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, DJe 21.5.2007).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240⁄STJ. NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO DA RÉ PARA ANTECIPAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I - 'Não se faculta ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267, CPC, extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu. Inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa'. (REsp 168036⁄SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05⁄08⁄1999, DJ 13⁄09⁄1999 p. 69)
II - Mostra-se inviável a extinção do processo por iniciativa oficial, em se tratando de abandono da causa, devendo a desídia do autor ser apenada com a preclusão do ato processual que pretendia praticar.
III - Contudo, cuidando-se de procedimento que depende da produção de prova pericial, solução mais adequada, antes da extinção, é a intimação do réu para, se desejar, antecipar as custas do trabalho técnico.
IV - Recurso especial provido.(REsp 203.836⁄PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15.12.2008).
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu , o princípio estabelecido na Súmula 83⁄STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889⁄DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
Considerando o previsto no Enunciado Administrativo 7⁄STJ, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC⁄2015.
Diante do exposto, Agravo conhecido para não conhecer do Recurso especial . Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado.
É como voto .
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2019⁄0174722-0 | PROCESSO ELETRÔNICO | AREsp 1.525.007 ⁄ RJ |
Números Origem: 0025744-60.1998.8.19.0002 00257446019988190002 1998002028734 19980020287834 257446019988190002 980020287834
PAUTA: 19⁄09⁄2019 | JULGADO: 19⁄09⁄2019 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MARIO LUIZ BONSAGLIA
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE | : | MUNICIPIO DE NITEROI |
ADVOGADOS | : | PRISCILA MARIA RAGONI DANZIGER - RJ151091 |
JOSÉ COTRIK NETO - RJ158959 | ||
AGRAVADO | : | LAUREANO PEREIRA DOS SANTOS - ESPÓLIO |
REPR. POR | : | JORGE PEREIRA DOS SANTOS - INVENTARIANTE |
ADVOGADO | : | MARIA ELISA DE ALMEIDA ZONINSEIN - RJ111404 |
INTERES. | : | ALBERTO FERNANDEZ DINIZ |
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Fiscalização
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1867057 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 11/10/2019 |