26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 11/10/2019
Julgamento
19 de Setembro de 2019
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.831.251 - RJ (2019⁄0236759-0)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE | : | ROSITA SOARES DA ROCHA |
ADVOGADO | : | MIGUEL ÂNGELO MOREIRA LEÃO - RJ058851 |
RECORRIDO | : | UNIÃO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373⁄1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Controverte-se acerca de pensão por morte disciplinada pela Lei 3.373⁄1958, então vigente à data do óbito de seu instituidor.
2. A jurisprudência do STJ, com base em interpretação teleológica protetiva do parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373⁄1958, reconhece à filha maior solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão temporária por morte.
3. A conclusão a que chegou a Corte local está em dissonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a filha solteira não precisa comprovar a mencionada dependência econômica. Esta demonstração é exigida da filha separada, desquitada ou divorciada em relação ao instituidor do benefício (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.427.287⁄PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24.11.2015).
4. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 19 de setembro de 2019 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.831.251 - RJ (2019⁄0236759-0)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE | : | ROSITA SOARES DA ROCHA |
ADVOGADO | : | MIGUEL ÂNGELO MOREIRA LEÃO - RJ058851 |
RECORRIDO | : | UNIÃO |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da Republica, objetivando a reforma do acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373⁄1958. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA.
1. Os atos que contêm vícios de legalidade – e que são a grande maioria dos atos inválidos – não são anuláveis, mas nulos, ou seja, não somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF).
2. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373⁄1958, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de temporária, deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad eternum do padrão de vida que a pretensa beneficiária possuía antes do óbito do instituidor.
3. A Lei nº 3.373⁄1958 não estabelece, de forma expressa, que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa as condições para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão ao atingir a maioridade. Precedentes desta Corte.
4. Desconsiderar o fato de que a Autora, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa que lhe possibilitou auferir benefício próprio a título de aposentadoria, tendo, inclusive, participado de sociedade empresarial, é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor, não servindo para tanto considerar a perda de padrão de vida, decorrente do cancelamento de um benefício, restando à demandante os benefícios do RGPS.
5. O recebimento da referida pensão, indevidamente, por mais de quatro décadas, resultante de manifesto erro administrativo, não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra legem , como também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o devido processo legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever seus atos quando eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a pensionista foi devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o benefício apenas após a apreciação de seus argumentos.
6. Remessa ex officio provida e apelação da União parcialmente provida, restando mantida a gratuidade de justiça deferida pelo Juízo de Primeiro Grau. Antecipação dos efeitos da tutela revogada (fls. 235-236, e-STJ).
Opostos Embargos de Declaração (fls. 238-240, e-STJ), estes foram rejeitados (fls. 247-252, e-STJ).
Nas razões do Recurso Especial (fls. 255-260, e-STJ), a parte recorrente sustenta violação do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373⁄1958, ao argumento de que, "beneficiária da pensão por morte de seu pai, funcionário público federal, só a poderia perder se ocorrente um dos dois requisitos restritivos: ser casada (não ser mais solteira) e ocupar cargo permanente público" (fl. 257, e-STJ).
Apresentada as contrarrazões (fls. 271-289, e-STJ), o recurso foi admitido na origem (fls. 300-306, e-STJ).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.831.251 - RJ (2019⁄0236759-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 6 de agosto de 2019.
O recurso merece prosperar.
Com efeito, a jurisprudência do STJ, com base em interpretação teleológica protetiva do parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373⁄1958, reconhece à filha maior solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão por morte temporária.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373⁄1958. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA SOB O RGPS. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7⁄STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282⁄STF
1. Controverte-se acerca de pensão por morte disciplinada pela Lei 3.373⁄1958, então vigente à data do óbito de seu instituidor.
2. Não houve prequestionamento do art. 485, VI, do CPC, de modo que incide, no ponto, o óbice da Súmula 282⁄STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. A jurisprudência do STJ, com base em interpretação teleológica protetiva do parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373⁄1958, reconhece à filha maior solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão por morte temporária.
4. O Acórdão 892⁄2012 do TCU, referente à consulta formulada pela atual Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e que lastreou a decisão administrativa atacada, prevê que a filha solteira maior de 21 anos não poderá acumular os proventos de aposentadoria percebidos sob o RGPS com a pensão deferida com fundamento na Lei nº 3.373, de 1958, salvo se os proventos de aposentadoria representarem renda incapaz de proporcionar subsistência condigna, situação a ser verificada mediante análise caso a caso.
5. O exame dos argumentos relacionados à comprovação da dependência econômica da recorrida em relação ao seu falecido genitor exige revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7⁄STJ).
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp 1.756.495⁄AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.11.2018).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373⁄1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. O recurso especial da parte autora merece ser provido, porquanto o aresto regional destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373⁄1958, assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária, independente do óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade da filha.
2. A tese levantada pela ora agravante, acerca da necessidade de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, não se aplica à hipótese dos autos, na qual, nos termos da Lei nº 3.373⁄58, deve ser deferido o pensionamento à filha solteira, não ocupante de cargo público permanente. Com efeito, os julgados colacionados não guardam similitude fática com o caso vertente, na medida em que fazem referência à filha desquitada⁄separada judicialmente, e ao benefício das Leis 3.765⁄60 e 4.242⁄63, que asseguram pensão especial à filha de ex-combatente.
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.695.392⁄RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 5.6.2018).
Vale lembrar, ainda, que a conclusão a que chegou a Corte a quo está em dissonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a filha solteira não precisa comprovar a mencionada dependência econômica. Esta demonstração é exigida da filha separada, desquitada ou divorciada em relação ao instituidor do benefício (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.427.287⁄PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24.11.2015).
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial. Invertidos os honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2019⁄0236759-0 | REsp 1.831.251 ⁄ RJ |
Números Origem: 0130224-08.2017.4.02.5151 01302240820174025151 1302240820174025151 2017.51.51.130224-0 201751511302240
PAUTA: 19⁄09⁄2019 | JULGADO: 19⁄09⁄2019 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MARIO LUIZ BONSAGLIA
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | ROSITA SOARES DA ROCHA |
ADVOGADO | : | MIGUEL ÂNGELO MOREIRA LEÃO - RJ058851 |
RECORRIDO | : | UNIÃO |
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Pensão
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1867017 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 11/10/2019 |