17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC 2019/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO PARA O RESGATE DA PENA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR OU SAÍDA ANTECIPADA EM REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF, DO RE N. 641.320/STF E DO RESP N. 1.710.674/MG. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Não se verifica o alegado constrangimento ilegal na negativa à concessão da prisão domiciliar ou da saída antecipada em regime aberto, pois as instâncias ordinárias indeferiram os pedidos sob o fundamento de que Presídio do Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí/SC possui ambiente adequado e separado para presos do regime semiaberto e que o sentenciado não preenche as condições para que lhe seja concedida a prisão domiciliar.
2. A concessão da prisão domiciliar nas hipóteses como a retratada nos autos depende da prévia observância dos parâmetros fixados no RE n. 641.320/RS, como decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.710.674/MG, ao assentar a inviabilidade de se conceder o recolhimento domiciliar, como primeira opção, devendo ser precedido da adoção das seguintes medidas: "(i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto" (REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 03/09/2018).
3. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUV (STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000056
- FED LEILEI ORDINÁRIA:007210 ANO:1984 LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART :00117