16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MG 2019/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA EM ATENDIMENTO PRESTADO POR HOSPITAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MÉDICO PLANTONISTA. ART. 88 DO CDC. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica a fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial. Reconsideração.
2. Decisão que, em ação de indenização ajuizada contra a entidade hospitalar e o médico responsável por cirurgia, indeferiu pedido de denunciação à lide em relação a um segundo médico, plantonista envolvido no atendimento prestado à autora.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).
4. Hipótese em que, ademais, a relação contratual se estabelece diretamente entre a paciente e a entidade hospitalar, um vez que, na ação, a autora alega negligência no tratamento prestado pela equipe do hospital, procurado para atendimento de urgência.
5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008078 ANO:1990 CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART :00012 ART :00014 ART :00088