29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS 55956 RS 2017/0306400-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 18/10/2019
Julgamento
20 de Agosto de 2019
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BRIGADA MILITAR. PROMOÇÃO. DESFAZIMENTO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem assentou: "na data do julgamento do presente mandado de segurança, em 18 de julho de 2016, o Governador do Estado já havia revogado os atos administrativos ora impugnados, o que levou à perda do objeto do presente writ quanto ao pedido de manutenção dos Embargantes na condição de excedentes no Posto de Tenente-Coronel, ante o esvaziamento da aludida pretensão por força do ato administrativo praticado em 13 de maio de 2016. [...] Somente se tivesse sido reconhecida a nulidade por este Órgão Especial do seu retorno ao Posto de Major é que poderia ser apreciado o pedido de consideração do tempo de serviço como Tenente - Coronel, para fins de promoção ao Posto de Coronel. Como a nulidade do ato impugnado se deu na via administrativa, após a impetração, as questões dele decorrentes devem ser apreciadas antes na via administrativa. [...] Efetivamente, os novos fatos induzem nova lide, porquanto implicam nova causa de pedir que, portanto, não pode mais ser deduzida nestes autos. Tal, aliás, exige a demonstração ou de pretensão resistida ou de ameaça de direito líquido e certo. Assim, a inconstitucionalidade das promoções somada ao efeito pretérito do ato administrativo implicou a perda total do objeto do presente writ".
2. Uma vez que a situação fática que ensejou a impetração foi inteiramente alterada na via administrativa, os pedidos sucessivos, embora apreciáveis em tese, adquirem outra conotação e constituem outra causa de pedir, a ser eventualmente apreciada pelo Judiciário em caso de pretensão resistida.
3. Ademais, inexiste o ato coator a amparar o writ, havendo a inicial o descrito como o "ato de revisão das promoções de Oficiais da Brigada Militar", ocasionando a superveniente falta de objeto.
4. Agravo Interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."