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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1616097 RS 2016/0193861-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 10/06/2020
Julgamento
26 de Maio de 2020
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO QUE JULGA APELAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento finalizado no dia 24 de abril do corrente ano, no HC 176.473, publicado no dia 6/5/2020, assentou: "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020".
2. In casu, tendo em vista a pena imposta ao ora agravado (1 ano, 5 meses e 29 dias), o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal - CP. O acórdão recorrido foi publicado em 5/12/2015. Assim, entre a data da publicação do acórdão recorrido e a presente data houve o transcurso de mais de 4 anos, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.