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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1722240 SP 2018/0025539-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 10/06/2020
Julgamento
26 de Maio de 2020
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDO APÓS DENÚNCIAS ANÔNIMAS À AUTORIDADE POLICIAL. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIO APTOS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autoridade policial obteve mandado de busca e apreensão judicial para ingressar na residência dos réus, após ter recebido duas denúncias anônimas, registradas inclusive no livro da Polícia Militar, o que não seria sequer necessário, pois o tráfico de drogas, por ser crime de natureza permanente, autoriza o ingresso no domicílio, mesmo sem qualquer ordem judicial.
2. Mesmo com o eventual reconhecimento da ilicitude das provas produzidas com as perícias realizadas nos aparelhos celulares dos recorrentes, constata-se da leitura do voto condutor a existência de diversas outras provas aptas a amparar o decreto condenatório por tráfico de drogas, como a apreensão de drogas e utensílios utilizados paro o tráfico, denúncias anônimas, exame grafotécnico usado para a identificação das anotações referentes à movimentação do comércio ilícito e depoimento de testemunha.
3. Os recorrentes são primários, bem como o quantum de pena aplicado (5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão de reclusão), demonstra ser correta a fixação do regime semiaberto, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal - CP.
4. Recurso especial parcialmente provido. Concedido, ainda, habeas corpus, de ofício, com a redução da pena pecuniária em 550 dias-multa, para que a mesma guarde a devida proporção com a pena privativa de liberdade aplicada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, conceder ainda, habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.