25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
ADVOGADOS | : | MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO (S) - PE011022 |
VITOR YURI ANTUNES MACIEL - PE022411 | ||
MARCELA PORTELA NUNES BRAGA - DF029929 | ||
AGRAVADO | : | RAMONN DE AZEVEDO COUTINHO |
ADVOGADOS | : | FÁBIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA E OUTRO (S) - RN011957 |
THIAGO JOSÉ DE AMORIM CARVALHO MOREIRA - RN006338 | ||
AGRAVADO | : | KASSIA TERESA SOUZA MAIA DE MORAIS |
INTERES. | : | TOTAL INCORPORACOES EIRELI |
ADVOGADO | : | REGINALDO BELO DA SILVA FILHO - RN009867 |
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. REEXAME DE DANOS MORAIS. MATÉRIA DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ATRASO NA CONSTRUÇÃO E ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. No presente caso, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora, nas causas em que se pleiteia a indenização por atraso na entrega do imóvel quanto também tiver participado na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda. Precedentes.
3. A alegação de omissão quanto à análise dos argumentos dos diversos tipos de contratos e modalidades de financiamento do PMCMV - PNHUV, que alegadamente levaria ao reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA, e que configurariam a violação ao art. 535 do CPC de 1973 não foi abordada nas razões do apelo especial, nem tão pouco nos embargos declaratórios, acarretando, no ponto, verdadeira inovação recursal, o que obsta o conhecimento desta matéria quando suscitada apenas em sede de agravo interno.
4. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
ADVOGADOS | : | MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO (S) - PE011022 |
VITOR YURI ANTUNES MACIEL - PE022411 | ||
MARCELA PORTELA NUNES BRAGA - DF029929 | ||
AGRAVADO | : | RAMONN DE AZEVEDO COUTINHO |
ADVOGADOS | : | FÁBIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA E OUTRO (S) - RN011957 |
THIAGO JOSÉ DE AMORIM CARVALHO MOREIRA - RN006338 | ||
AGRAVADO | : | KASSIA TERESA SOUZA MAIA DE MORAIS |
INTERES. | : | TOTAL INCORPORACOES EIRELI |
ADVOGADO | : | REGINALDO BELO DA SILVA FILHO - RN009867 |
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão (fls. 642-650) que negou provimento ao recurso especial adesivo, por não vislumbrar a alegada ofensa ofensa ao art. 535 do CPC⁄1973, por omissão quanto à ausência de indicação legal ou contratual da responsabilidade solidária da recorrente pelo atraso na entrega da obra. E quanto ao mérito, não se mostrou cabível o reexame dos valores das penalidades aplicadas pelo Tribunal local, que pudesse configurar infringência aos artigos 265 e 618 do Código Civil de 2002, e 19 e 20 da Lei n. 5.194⁄1966.
Nas presentes razões recursais a agravante reitera os argumentos já aduzidos nas razões ao recurso especial adesivo, no entanto, reconhece:
Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou apresentação do feito para julgamento pela Turma Julgadora.
Impugnação ao agravo interno da parte ora agravada às fls. 666-716.
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
ADVOGADOS | : | MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO (S) - PE011022 |
VITOR YURI ANTUNES MACIEL - PE022411 | ||
MARCELA PORTELA NUNES BRAGA - DF029929 | ||
AGRAVADO | : | RAMONN DE AZEVEDO COUTINHO |
ADVOGADOS | : | FÁBIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA E OUTRO (S) - RN011957 |
THIAGO JOSÉ DE AMORIM CARVALHO MOREIRA - RN006338 | ||
AGRAVADO | : | KASSIA TERESA SOUZA MAIA DE MORAIS |
INTERES. | : | TOTAL INCORPORACOES EIRELI |
ADVOGADO | : | REGINALDO BELO DA SILVA FILHO - RN009867 |
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. REEXAME DE DANOS MORAIS. MATÉRIA DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ATRASO NA CONSTRUÇÃO E ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. No presente caso, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora, nas causas em que se pleiteia a indenização por atraso na entrega do imóvel quanto também tiver participado na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda. Precedentes.
3. A alegação de omissão quanto à análise dos argumentos dos diversos tipos de contratos e modalidades de financiamento do PMCMV - PNHUV, que alegadamente levaria ao reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA, e que configurariam a violação ao art. 535 do CPC de 1973 não foi abordada nas razões do apelo especial, nem tão pouco nos embargos declaratórios, acarretando, no ponto, verdadeira inovação recursal, o que obsta o conhecimento desta matéria quando suscitada apenas em sede de agravo interno.
4. Agravo interno não provido.
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Não merece provimento a irresignação da agravante.
2.1. Conforme registrado na decisão ora recorrida, nas razões do recurso especial adesivo, no ponto em que afirma ter havido violação ao art. 535 do CPC, a recorrente limita-se a argumentar que os embargos de declaração foram opostos junto ao Tribunal de origem para sanar omissão no tocante a ausência de indicação legal ou contratual quanto a sua responsabilidade pelo atraso na entrega da obra, bem como quanto ao não cabimento dos valores das penalidades aplicadas pelo tribunal.
Nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, a recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas. No caso, a recorrente se limitou a indicar artigos de lei sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. Também explicita apenas genericamente que o motivo concreto de sua incidência no caso é que 'no contrato pactuado tal obrigação havia sido imputada exclusivamente ao construtor'. (fl. 489)
E ao final, invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outro recurso de embargos de declaração, sem contudo trazer fundamentos determinantes capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
Na espécie, em sede de apelação, o Tribunal a quo consignou que a Caixa, na qualidade de agente financeiro, estava legitimada a compor a lide, na condição de demandado solidário, pois havia atuado na condição de condição de "agente executor".
Neste sentido, assim assentou:
Deste modo, restou comprovada a responsabilidade solidária do agente financeiro público e estatal. Do contrário, se imputaria indevidamente ao consumidor a cobrança do encargo da "taxa de obra", sem que esse tivesse dado causa ao referido atraso.
Ademais, ante o óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, mostra-se inviável reformar as conclusões a que chegou o Tribunal local quanto a responsabilidade solidária do agente financeiro público e estatal, pois, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual.
Portanto, observa-se que não se viabiliza o recurso especial adesivo, pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2.2. Por outro lado, quando aos novos argumentos apresentados tardiamente, tão somente, em sede de agravo interno (fls. 655-658), quanto aos diferentes tipos de contratos e modalidades de financiamento do PMCMV - PNHUV, que alegadamente levariam ao reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA, visto que a responsabilidade da agravante esta restrita apenas aos imóveis financiados dentro dos contratos compreendidos pela denominada FAIXA 1, que não seria a hipótese dos autos, tais argumentos não podem ser apreciados em sede de agravo interno, pois não foram abordados nas razões do apelo especial, nem tão pouco nos embargos declaratórios, acarretando, no ponto, verdadeira inovação recursal, o que obsta o conhecimento desta matéria quando suscitada apenas em sede de agravo interno
Portanto, diante das peculiaridades do caso concreto, impõe-se a manutenção da decisão ora recorrida em todos os seus termos.
3. Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Número Registro: 2016⁄0153327-5 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.606.103 ⁄ RN |
PAUTA: 21⁄11⁄2019 | JULGADO: 21⁄11⁄2019 |
Exmo. Sr. Ministro : | ANTONIO CARLOS FERREIRA |
RECORRENTE | : | RAMONN DE AZEVEDO COUTINHO |
ADVOGADOS | : | FÁBIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA E OUTRO (S) - RN011957 |
THIAGO JOSÉ DE AMORIM CARVALHO MOREIRA - RN006338 | ||
RECORRENTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
ADVOGADOS | : | MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO (S) - PE011022 |
VITOR YURI ANTUNES MACIEL - PE022411 | ||
MARCELA PORTELA NUNES BRAGA - DF029929 | ||
RECORRIDO | : | KASSIA TERESA SOUZA MAIA DE MORAIS |
INTERES. | : | TOTAL INCORPORACOES EIRELI |
ADVOGADO | : | REGINALDO BELO DA SILVA FILHO - RN009867 |
AGRAVANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
ADVOGADOS | : | MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO (S) - PE011022 |
VITOR YURI ANTUNES MACIEL - PE022411 | ||
MARCELA PORTELA NUNES BRAGA - DF029929 | ||
AGRAVADO | : | RAMONN DE AZEVEDO COUTINHO |
ADVOGADOS | : | FÁBIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA E OUTRO (S) - RN011957 |
THIAGO JOSÉ DE AMORIM CARVALHO MOREIRA - RN006338 | ||
AGRAVADO | : | KASSIA TERESA SOUZA MAIA DE MORAIS |
INTERES. | : | TOTAL INCORPORACOES EIRELI |
ADVOGADO | : | REGINALDO BELO DA SILVA FILHO - RN009867 |
Documento: 1892769 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 27/11/2019 |