15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR 2015/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDPST. EXTENSÃO AOS INATIVOS. REGULAMENTAÇÃO. TERMO FINAL. PORTARIA 3.627/2010 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ATO REGULAMENTAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES DESPROVIDO.
1. O tema controvertido foi solucionado pela Corte de origem com amparo na Portaria 3.627/2010, do Ministério da Saúde, a qual estabeleceu os critérios para a avaliação dos Servidores ativos e fixou o período de avaliação do 1o. ciclo - janeiro a junho/2011, determinando que os efeitos financeiros das avaliações seriam retroativos à data da sua publicação. Desse modo, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, a análise das disposições da referida Portaria, medida inviável na via estreita do Especial, uma vez que o referido diploma normativo não se encontra inserido no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III da Carta Magna.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Referências Legislativas
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART :00105 INC:00003