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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 531818 PR 2019/0266656-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 22/11/2019
Julgamento
12 de Novembro de 2019
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. A prisão cautelar, como é cediço, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. Contudo, justificada a custódia preventiva em razões idôneas e devidamente preenchidos todos os seus requisitos, inviável a sua revogação por esta Corte.
2. Indícios de autoria e de materialidade que, no caso, foram devidamente demonstrados, não havendo qualquer evidência de ilegalidade.
3. A prisão cautelar do paciente foi decretada e mantida pelas instâncias ordinárias, especialmente, para a garantia da ordem pública, com o intuito de cessar a reiteração delitiva, o que, na hipótese, representa risco concreto. Paciente preso em flagrante, enquanto cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, mediante uso de tornozeleira eletrônica que, no momento da abordagem policial, estava coberta com papel alumínio.
4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00312